Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Carmelia Carvalho De Souza Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219-A) Advogado: Rafael Gustavo Duarte De Castro (OAB:BA26742-A) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515-A)
Agravante: Izabel Rosa De Oliveira Dos Santos Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219-A) Advogado: Rafael Gustavo Duarte De Castro (OAB:BA26742-A) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515-A)
Agravado: Câmara Municipal De Barreiras
Agravado: Municipio De Barreiras Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024565-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMELIA CARVALHO DE SOUZA e outros Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS e outros Advogado(s):MARCIO SANTOS DA SILVA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR - LIMINAR INDEFERIDA - PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ESTUDO DE ENDIVIDAMENTO QUE APRESENTA PASSIVO SIGNIFICATIVO - DESEQUILÍBRIO FISCAL QUE PODERÁ COMPROMETER A PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR SOBRE O MESMO OBJETO INDEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento pacífico de ser admissível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local no bojo de Ação Popular, ressalvando que a controvérsia acerca da inconstitucionalidade figure como causa de pedir ou questão prejudicial seja imprescindível a análise da demanda principal, de modo que não pode, assim, ser o pedido principal da ação. (Cita-se, exemplificativamente: AgInt no REsp n º 1.995.417/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2022; AgInt no REsp nº 1.831.744/RJ, Rela. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/09/2022; AgInt no REsp nº 1.882.543/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2021) 3. Como bem opinado pelo Parquet, o pedido principal dos autos de origem é obstar a realização de contratação de operação de crédito pelo Município de Barreiras junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a Lei 1.612/2024 viola o patrimônio público e os princípios da moralidade e da legalidade. A análise da legalidade/inconstitucionalidade da lei, na espécie, não é a causa de pedir principal, mas sim questão prejudicial indispensável para configurar a ilegalidade e lesividade do ato administrativo; sendo imperioso ressaltar que a Lei 1.612/2024
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8024565-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de lei com efeitos concretos, pois tem por finalidade específica prevista em seu art. 1º, autorizar o agravado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal para a realização de Projeto e Obra de infraestrutura urbana e rural e outras despesas de capital. 4. Conforme já exposto na decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, sobeja dos autos Estudo de Endividamento do Município de Barreiras que, no que interessa, apresenta passivo significativo - desequilíbrio fiscal -, que poderá comprometer a prestação de outros serviços públicos, acaso autorizada a contratação, nos moldes proposta. Em que pese a documentação anexada pelos agravados comprovarem o adimplemento das operações de crédito realizadas nos anos anteriores, nesse momento processual, a demonstração de desequilíbrio fiscal do ente agravado são indícios robustos de perigo de dano ao patrimônio público, à prestação dos serviços públicos e a moralidade administrativa, caso a operação de crédito pretendida, de valor vultuoso, seja realizada sem as cautelas pertinentes. 5. Digno de registro, que a municipalidade apresentou pedido de suspensão liminar junto ao Superior Tribunal de Justiça, que fora indeferido com a mesma fundamentação esboçada na decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. 6. Tendo em vista que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque ambos foram julgados na mesma sessão de julgamento. 7. Agravo interno prejudicado, agravo de instrumento provido para, reformando a decisão primeva, conceder a liminar para determinar aos agravados que se abstenham de formalizar o contrato de empréstimo objeto da Lei 1.612/2024, sob pena de crime de desobediência, multa pessoal e, ainda, sequestro de eventual quantia repassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024565-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CARMELIA CARVALHO DE SOUZA e outros e como apelada CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,.