Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Municipio De Gongogi
Autor: Jailton Nunes Moreira Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000854-85.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: JAILTON NUNES MOREIRA Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252)
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI e outros Advogado(s): RAFAELA DOS REIS SANTOS (OAB:BA45598) SENTENÇA 1.RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000854-85.2008.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de cobrança, proposta por Jailton Nunes Moreira em face do Município de Gongogi, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal, aprovada no concurso público municipal, entretanto afirma que não recebeu não recebeu os 13° salário integral e proporcional dos anos de 2001 até 2007; Férias + 1/3 dos anos de 2001 à 2007; Salários dos meses de setembro a dezembro de 2004, liquidados em R$21.942,00 (Vinte e um mil, novecentos e quarenta e dois reais). Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Após a citação, o réu ofertou contestação. Intimada para provas, as partes não informaram novas provas. É o que cabe relatar. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.2. DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (01.08.2008) estão prescritas. 2.3. DO MÉRITO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público. Assim, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, assegurando o princípio da igualdade, moralidade administrativa e competição, sendo, como regra, condição de ingresso no serviço público, prevista no artigo 37, inciso II da CRFB/88. Nos autos, a condição de servidor público efetivo do requerente é fato incontroverso, conforme se extrai da própria documentação anexada pelo autor. Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré, não trouxe nenhum documento capaz de afastar as alegações do autor. No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré ofertou contestação meramente genérica. Ao contrário, pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo, ficando evidenciado dos autos que, é servidor efetivo. Desse modo, restando demonstrado que o Demandante é servidor público municipal e prestou serviços ao réu no período em que afirma não ter recebido as verbas salariais devidas, cumpre ao Município réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC. A apresentação de prova documental acerca da inadimplência que sequer foi contestada é prova negativa inexigível da autora, cabendo ao réu demonstrar através de documentação idônea que efetuou o pagamento no período contestado. Na situação em epígrafe foi acostado aos autos a Carteira de Trabalho, dando conta da vinculação do autor junto ao município. É evidente a responsabilidade do Município em responder pelo pagamento das verbas salariais devidas ao servidor, dada a ausência de prova de que o Demandante não tenha prestado o serviço ou de que o réu tenha efetuado o pagamento das parcelas devidas. É garantido aos servidores ocupantes de cargo público o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo devida, inclusive, aos servidores aposentados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular. Desse modo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre à municipalidade o ônus de comprovar a realização do pagamento requerido pela autora, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO. SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006522820148150941, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 22-01-2016) Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, e na situação em epígrafe, o ente estatal não se desvencilhou de tal ônus, devendo ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas. Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento do 13° salário integral e proporcional dos anos de 2003 até 2007, Férias + 1/3 dos anos de 2003 à 2007, mais os Salários dos meses de setembro a dezembro de 2004, liquidados em R$14.628,00 (Quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais), na data da propositura da ação (01.08.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito