Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Edson Renato Brezolin Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:BA27986) Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973)
Reu: Maxum Máquinas E Equipamentos Ltda Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:BA10999) Advogado: Regina Mara Raymundo (OAB:SP351304) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001555-85.2008.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: EDSON RENATO BREZOLIN Advogado(s): ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO (OAB:BA27986), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB:BA39973)
REU: MAXUM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO (OAB:BA10999), AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB:BA17710) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0001555-85.2008.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Rescisão c/c Perdas e Danos ajuizada por EDSON RENATO BREZOLIN em desfavor de MAXUM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Em apertada síntese, o autor afirma que celebrou contrato de compra e venda de uma máquina agrícola com a requerida, pelo valor de R$410.000,00, sendo a máquina entregue na assinatura do contrato. Afirma que foi adimplente no pagamento de parte do valor acordado, mas que por circunstâncias supervenientes não conseguiu honrar com o restante do compromisso. Aduz que, em razão do inadimplemento, a requerida buscou o equipamento e não devolveu a parte do valor já pago. Requer, pois, a declaração de rescisão do contrato, além do pagamento de danos materiais e morais, condenando a ré à devolução dos valores pagos. Junta documentos. Citada, a parte requerida apresentou defesa (Id. 19205073). Sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que a máquina foi objeto de contrato de locação de bens móveis com opção de compra e venda entre o autor e o Sr. Romeu Franciosi. No mérito, refuta as alegações iniciais Requer, pois, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, requerendo a aplicação das sanções da litigância de má fé (Id. 19205141). Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 19205237). Manifestada a possibilidade de acordo, o feito foi suspenso (Id. 19205327). Em seguida, o autor pediu o prosseguimento do feito (Id. 19205336). É o relato do necessário. Inicialmente, À SECRETARIA para que retifique o valor atribuído à causa na autuação, fazendo constar o valor apontado em Id. 19205424, bem como para que certifique se foram recolhidas todas as custas complementares, uma vez que o comprovante juntado em Id. 19205432 não é legível. Advirto que nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16 DE 08 JULHO DE 2020 deste tribunal, é vedado fazer a conclusão dos autos sem que as respectivas despesas tenham sido recolhidas, bem como que os autos venham para sentença sem que todas as despesas já tenham sido pagas. Por outro lado, em análise dos autos, se constata que o réu alegou preliminar de inépcia. É de se notar, contudo, que apesar de ter chamado de inépcia, o réu, em verdade, alegou sua ilegitimidade, apontando o Sr. Romeu como parte legítima. Segundo o Código de Processo Civil, se o réu apontar terceiro como parte legítima para figurar na lide, cabe ao autor optar por incluir o terceiro indicado no polo passivo, alterar o polo passivo ou não aceitar a indicação, prosseguindo o feito nos termos originários. Sobre o assunto: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Assim, intime-se o autor para que exerça a faculdade do art. 359 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontua-se, por fim, que embora o autor tenha pedido a intimação do MP, se observa que o parquet já manifestou a ausência de interesse (Id. 19205389). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito