Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Olivam Mauricio Da Silva Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309) Advogado: Marislayne Pires Reis (OAB:BA32232)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005350-46.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: OLIVAM MAURICIO DA SILVA Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA32309), MARISLAYNE PIRES REIS registrado(a) civilmente como MARISLAYNE PIRES REIS (OAB:BA32232)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0005350-46.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos. OLIVAM MAURICIO DA SILVA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na petição inicial. Aduz que requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) junto ao INSS, em 2011, sendo este concedido. Todavia, em 26 de janeiro de 2012 o benefício foi suspendo pela Autarquia previdenciária. Juntou documentos e exames médicos. Deferida a gratuidade de justiça, bem como determinou a citação do acionado. (id. 5991321). Laudo acostado no expediente de id. 402731641 – pág. 50/53. O INSS apresentou contestação (id. 136770867), requerendo no mérito, a improcedência do pleito autoral. Após ter sido juntado aos autos o incidente de suspeição cível (id. 143080283), a decisão de id. 176923799 rejeitou o incidente e determinou a autuação em apartado. Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram silentes, conforme certidão de id. 465342131. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento do mérito. Observo que inexiste controvérsia quanto à condição de segurado da parte autora nem quanto ao regular cumprimento do prazo de carência, de modo que o embate restringe-se a estes pontos: (i) se a autora está incapacitada para desempenhar suas funções laborativas; e (ii) se a enfermidade que a incapacita relaciona-se às suas atividades profissionais (art. 19, caput, e art. 59, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). No que diz respeito à incapacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garantam a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente. Por seu turno, o auxílio-doença deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação. Por fim, o auxílio acidente encontra previsão legal no art. 86 da Lei 8213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso dos autos, o laudo pericial realizado em juízo (225886975), não constatou a incapacidade laborativa do periciando ou a existência de qualquer sequela que implique na redução da capacidade laborativa. No referido laudo, o perito nomeado por este juízo, informou que o periciado não estava incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, conforme se depreende das respostas ao quesito “f” e “g”. Deste modo, considerando que o autor não comprovou que a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendo que não faz jus ao benefício auxílio-acidente. Assim não há espaço para a concessão de qualquer dos benefícios. Não há nenhuma dúvida acerca do laudo médico, o qual é claro que não incapacidade para o labor habitualmente exercido. Tal constatação é reforçada pela conclusão da Autarquia Previdenciária ao negar o benefício em sede administrativa. Deste modo, as provas dos autos indicam para inexistência de doença incapacitante, razão pela qual entendo pela improcedência da ação. Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OLIVAM MAURICIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Tendo em vista que se cuida de demanda que versa sobre direitos advindos de acidente do trabalho, não há verbas de sucumbência a pagar pela autora (art.129, II, e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Paulo Afonso/BA, 01 de outubro de 2024. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito