Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Pneuservice Comercio E Industria Ltda. - Me Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998-A)
Apelado: Anderson Kleber Oliveira Carvalho Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998-A)
Apelado: Linneu Balthazar Da Silveira Fadul Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007047-81.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: PNEUSERVICE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - ME e outros (2) Advogado(s):MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NOS MOLDES DO ART. 485, VI, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §5º, DA LEI 11.419/2006 C/C ART. 183, 1º, E ART. 485, §1º, AMBOS DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ART. 485, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 64055844 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito, sustentando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da Lei 6.830/80, invocando a aplicabilidade do quanto determinado no REsp 1.340.553 do STJ (Tema 566). 2. A parte Apelante se insurge contra a extinção do feito aduzindo inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da Lei 6.830/80 por existir bem indicado à penhora, todavia, a extinção se deu pela inércia da Fazenda Pública ao chamamento do Judiciário após a baixa dos autos quando do provimento da primeira apelação manejada. 3. In casu, resta latente a ausência de dialeticidade recursal, primeiro porque a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, VI do CPC – VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; e, segundo, porque o art. 40 da LEF só é aplicado quando não localizado o executado ou bens à penhora, fato que também não ocorreu nos autos. 4. O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. 5. De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. 6. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portão Eletrônico, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, consoante registro extraído do sistema - Ato Ordinatório (28803229) Fazenda Publica do Estado da Bahia Diário Eletrônico (27/06/2023 13:04:18) O sistema registrou ciência em 29/06/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 20/07/2023 23:59:59 (para manifestação) 7. Sendo assim, registrando ciência em 29/06/2023, o termo final para manifestação se encerrou em em 10/08/2023, diferentemente do quando acima registrado por se tratar de Fazenda Pública o prazo não foi contato em dobro, e, mesmo assim, o Exequente se quedou inerte. 8. Entretanto, a sentença extintiva só foi prolatada em 28/09/2023, ou seja, mais de 30 dias após o real término do prazo de manifestação. 9. Assim sendo, em que pese o juízo primevo tenha fundamentado sua decisão no art. 485, VI, o que de fato houve foi o quanto previsto no inciso III do mesmo artigo - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0007047-81.1998.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007047-81.1998.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PNEUSERVICE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - ME e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.