Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: CAUTELAR FISCAL n. 0500204-42.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REPRESENTANTE: J R CAMATTI TRANSPORTES - ME Advogado(s): MARGARETH OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA48784), ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500204-42.2016.8.05.0250 Cautelar Fiscal Jurisdição: Simões Filho Representante: J R Camatti Transportes - Me Advogado: Margareth Oliveira Nascimento (OAB:BA48784) Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por JR CAMATTI TRANSPORTES ME em face do ESTADO DA BAHIA. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida em 03/02/2016 com uma intimação expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Simões Filho, a pedido do réu, referente ao Título CDI nº 7629170015, no valor de R$ 233.747,76, com vencimento em 05/02/2016. Afirma desconhecer a origem do débito, sustentando ser totalmente descabida e improvida de qualquer verdade a referida cobrança. Aduz que nunca possuiu qualquer protesto ou inclusão em cadastros de inadimplentes, e que o apontamento enodoa sua imagem perante instituições de crédito, terceiros e clientes. Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar, requerendo liminarmente a sustação do protesto e, ao final, sua confirmação em definitivo. A liminar foi deferida, condicionada ao depósito judicial do montante integral do título protestado. A parte Autora juntou nota promissória, aduzindo ter o mesmo efeito de caução idônea. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de intimação regular. No mérito, defendeu a legalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012. Argumentou que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, não tendo o autor apresentado qualquer motivo para elidir tal presunção. Sustentou que o protesto da CDA é medida mais econômica e ágil para recuperação da dívida ativa, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de intimação regular suscitada pelo Estado réu, uma vez que a parte se manifestou tempestivamente nos autos, suprindo eventual vício. Ademais, não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da alegada irregularidade, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Com efeito, a ação cautelar tem natureza acessória e finalidade conservativa, visando assegurar a eficácia e utilidade de futuro provimento jurisdicional a ser obtido no processo principal. Seus requisitos clássicos são o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). No caso em tela, observo que não estão mais presentes tais requisitos autorizadores da tutela cautelar pretendida. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o Estado réu, em sua contestação, comprovou, ainda que perfunctoriamente, a existência da dívida que originou o protesto impugnado. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao devedor o ônus de ilidir tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, firmou entendimento pela legalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. (...) Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ." (REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013) Desse modo, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. No que tange ao periculum in mora, observo que já transcorreram mais de 8 (oito) anos desde o ajuizamento da presente ação cautelar, não subsistindo o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a via cautelar não se presta à discussão aprofundada do mérito da dívida, mas apenas à análise da existência da exação e da ausência de irregularidade patente no protesto, o que não se verificou no caso concreto. Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, impõe-se a improcedência dos pedidos. Destaco que a presente sentença restringe-se, tão somente, à cautelar, sem qualquer efeito meritório transcendente em outros processos porventura existentes entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO