Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0779668-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0779668-68.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS para a cobrança de IPTU/TRSD alusivos ao exercício de 2014 do imóvel 000641252-1, no importe histórico, em setembro de 2017, de R$ 122.610,21 (cento e vinte e dois mil e seiscentos e dez reais e vinte e um centavos). A parte executada opôs a objeção de pré-executividade de id. 436908134, alegando, em suma, imunidade tributária recíproca, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. Requer, também, que a penhora de dinheiro não seja realizada antes do julgamento dessa exceção de pré-executividade, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O exequente apresentou manifestação, id. 442735334, oportunidade em que sustentou (1) que a excipiente não faria jus à imunidade tributária recíproca, pois, além da forma de direito privado, não é prestadora exclusiva de serviços públicos, de acordo com entendimento do STF para empresas públicas similares; e (2) que, ainda quando se entenda que faz jus à imunidade tributária, o imóvel citado na inicial estará sujeito à incidência do IPTU, já que não existe prova de que esteja afetado a serviço público e (3) que, ainda que se entenda que faria jus à imunidade tributária, esta não alcançaria a TRSD. Viram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. A controvérsia entabulada nos presentes autos teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, consoante se verifica da redação do TEMA 1122, abaixo transcrito: “Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda”. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS VOLTADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE 1289782 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021). Considerando que existem na presente unidade diversas execuções fiscais movidas em face da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS, e nas quais é alegada imunidade recíproca, mostra-se prudente o sobrestamento do presente feito. Assim, determino a suspensão desta execução fiscal até o deslinde da controvérsia pela Suprema Corte. Consigna-se, por oportuno, que a suspensão ora assentada não retira a exigibilidade do crédito tributário e nem impede que este juízo determine o prosseguimento desta execução fiscal, salvo se vier a ser ordenado, pelo STF, o sobrestamento nacional. Suspenda-se utilizando-se o código '265', complemento 'ARE 1289782'. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, 23 de setembro de 2024. Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador