Conclusos para decisão26/02/2026, 17:01
Decorrido prazo de VARA DO TRABALHO DE ITABERABA-BA em 11/12/2025 23:59.01/01/2026, 18:52
Juntada de outros documentos17/11/2025, 15:49
Ato ordinatório praticado14/11/2025, 12:54
Decorrido prazo de VARA DO TRABALHO DE ITABERABA-BA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 18:52
Juntada de outros documentos10/09/2025, 15:57
Expedição de Ofício.08/09/2025, 16:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa nº 05/202521/08/2025, 16:49
Ato ordinatório praticado14/08/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 15:42
Decorrido prazo de VARA DO TRABALHO DE ITABERABA em 06/11/2024 23:59.06/05/2025, 21:01
Decorrido prazo de ª Vara da Justiça do Trabalho de Feira de SantanaBahia em 06/11/2024 23:59.02/03/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 17:52
Juntada de ofício14/10/2024, 11:38
Juntada de informação30/09/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: M R C Construcoes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Daniela Franca De Lemos Azevedo (OAB:BA22808) Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205) Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Executado: Municipio De Ipira Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Intimação: Proc. nº: 8000744-55.2016.8.05.0106
EXEQUENTE: M R C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000744-55.2016.8.05.0106 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ipirá
Vistos. 1) O exequente apresentou embargos de declaração contra o despacho id 52351001, que determinou a averbação da penhora no rosto dos autos dos créditos trabalhistas informados, sem, no entanto, fazer menção ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Desta maneira, requer seja suprida a omissão, para o fim de deferir o “pedido de proteção dos honorários de sucumbência e contratuais (...) para que as penhoras trabalhistas não recaiam sobre tais valores”. Desnecessária a intimação do executado para apresentar contrarrazões, considerando que o pedido deduzido não o afeta. Muito embora o despacho combatido não possa ser alvo de embargos de declaração, dado que desprovido de conteúdo decisório, aprecio o pedido de reserva de honorários. Tal pedido não pode ser acatado. Os Precatórios relativos ao crédito principal da MRC Construções e ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais são expedidos de forma apartada, sendo o segundo dirigido diretamente aos advogados, de modo que não existe sequer risco de que tal valor seja alvo de penhora. Quando da expedição dos ofícios requisitórios, as anotações relativas às penhoras efetuadas no rosto dos autos em razão de dívidas da MRC Construções serão feitas apenas no ofício correspondente a ela, de modo que é desnecessária qualquer menção a reserva no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão pagos diretamente pelo Município de Ipirá em favor dos advogados. Os honorários contratuais, diferentemente, como regra, são destacados dentro do precatório expedido em favor da parte vencedora para fins de pagamento do crédito principal. Com isto, tão logo disponibilizado o valor para pagamento do crédito principal, separa-se o valor relativo aos honorários contratuais devidos pela parte em favor de seus advogados, desde que juntado o contrato aos autos. Nesta situação, o pagamento é feito pelo ente público à parte vencedora e, dentro deste pagamento, é destacado um valor para cobrir as despesas advocatícias contratuais. Ocorre que, ao contrário do que defende a parte exequente, no presente caso, em especial, não é cabível a reserva dos honorários advocatícios dos advogados constituídos na forma pretendida, dado que houve diversas penhoras no rosto dos autos de créditos também alimentares antes mesmo da juntada do contrato de honorários advocatícios e do pedido de reserva (realizado em 08 de abril de 2019, no id 22685958), de modo que tais créditos de honorários advocatícios contratuais deverão concorrer com os demais créditos. Ao tempo da expedição do ofício requisitório, serão informadas todas as penhoras realizadas no rosto dos autos, bem como o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a ordem cronológica em que apresentados os pedidos nos autos, para que, ao tempo do pagamento, se observe o concurso de credores. Reservar os honorários advocatícios implicaria em privilegiar os advogados, em detrimento de outros credores de verbas também de natureza alimentar. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1871603 MS 2021/0104137-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, ressalvando, todavia, que o pedido seja arrolado dentre as penhoras no rosto dos autos, de acordo com a ordem cronológica em que apresentados nos autos. 2) O executado, quando intimado a impugnar o pedido de cumprimento de sentença (id 62121303), restringiu-se a alegar a nulidade da intimação dele quanto aos termos do acórdão, a qual foi rejeitada pelo TJBA, sem, subsidiariamente, apresentar impugnação. O CPC, no art. 272, §§ 8º e 9º, apenas autoriza a devolução de prazo quando a suposta nulidade alegada inviabiliza a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, o que não aconteceu no presente caso, seja porque a nulidade não foi reconhecida pelo TJBA, seja porque o executado tinha toda condição de examinar os autos e impugnar o pedido de cumprimento de sentença, se assim quisesse, o que não fez. Mesmo diante da ausência de impugnação, considerando o interesse público que permeia a matéria, analisando os cálculos apresentados no id 28327098, observa-se que ele atende aos termos da sentença e à jurisprudência quanto aos índices de atualização aplicáveis aos débitos administrativos da Fazenda Pública, razão pela qual devem ser homologados. Desde já, consigno que, nos termos do art. 8º do Decreto n. 106/2023, "o valor constante da planilha de cálculo que acompanha o precatório servirá de base para a atualização monetária, que será realizada no momento que anteceder o efetivo pagamento, de acordo com o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal". Diante de tal previsão normativa, registro que, em que pese o exequente tenha apresentado posteriormente outros cálculos atualizados, são os primeiros, que foram submetidos ao contraditório (com a intimação do executado para impugnar), que devem ser objeto de análise para fins de homologação e expedição do ofício requisitório, sendo certo que, antes do pagamento, serão eles atualizados, a partir da data em que juntados aos autos, de acordo com os critérios definidos na sentença e no acórdão. A apresentação de atualizações sucessivas dos cálculos nos autos pelas partes gera o risco de sucessivas rediscussões quanto ao acerto deles, o que não pode ser admitido, sob pena de serem ainda mais retardados os feitos. Desta maneira, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 28327098, devendo ser informada a data em que apresentados nos autos quando da expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios. 3) Elabore a serventia uma planilha com os números dos processos dos quais advindos os pedidos de penhora no rosto dos autos, data de chegada de cada um, valor da penhora e informação sobre a lavratura do auto de penhora nestes autos (se já feita ou não). Nesta planilha, insira-se também o crédito de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a data do pedido deduzido nos autos (bastará ser apontado o percentual do crédito, e não o valor nominal). Após, diante da notícia apresentada pelo exequente no sentido de que diversos processos foram encerrados sem a comunicação de cancelamento da penhora, expeçam-se ofícios às unidades de onde provieram as requisições de penhora para que informem quais penhoras persistem, encaminhando a planilha elaborada. Com as respostas, (a) em caso de cancelamento da penhora, cancelem-se por consequência ou autos de penhora; (b) em caso de persistência da determinação de penhora, se ainda não lavrados os autos de penhora no rosto dos autos correspondentes, lavrem-se; (c) após, expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento dos precatórios relativos ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, atentando aos cálculos homologados no item “2” desta decisão, sendo que, no primeiro ofício, no campo destinado ao destaque dos dos honorários contratuais, deverá ser exposto que o pedido de honorários contratuais foi acostado no dia 08 de abril de 2019, no id 22685958, já após a realização de diversas penhoras no rosto dos autos, e antes de outras, de acordo com a planilha elaborada pela serventia, que deverá ser encaminhada em anexo. Publique-se. Intime-se o executado via sistema. Ipirá, 27 de fevereiro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: M R C Construcoes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Daniela Franca De Lemos Azevedo (OAB:BA22808) Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205) Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Executado: Municipio De Ipira Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Intimação: Proc. nº: 8000744-55.2016.8.05.0106
EXEQUENTE: M R C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000744-55.2016.8.05.0106 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ipirá
Vistos. 1) O exequente apresentou embargos de declaração contra o despacho id 52351001, que determinou a averbação da penhora no rosto dos autos dos créditos trabalhistas informados, sem, no entanto, fazer menção ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Desta maneira, requer seja suprida a omissão, para o fim de deferir o “pedido de proteção dos honorários de sucumbência e contratuais (...) para que as penhoras trabalhistas não recaiam sobre tais valores”. Desnecessária a intimação do executado para apresentar contrarrazões, considerando que o pedido deduzido não o afeta. Muito embora o despacho combatido não possa ser alvo de embargos de declaração, dado que desprovido de conteúdo decisório, aprecio o pedido de reserva de honorários. Tal pedido não pode ser acatado. Os Precatórios relativos ao crédito principal da MRC Construções e ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais são expedidos de forma apartada, sendo o segundo dirigido diretamente aos advogados, de modo que não existe sequer risco de que tal valor seja alvo de penhora. Quando da expedição dos ofícios requisitórios, as anotações relativas às penhoras efetuadas no rosto dos autos em razão de dívidas da MRC Construções serão feitas apenas no ofício correspondente a ela, de modo que é desnecessária qualquer menção a reserva no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão pagos diretamente pelo Município de Ipirá em favor dos advogados. Os honorários contratuais, diferentemente, como regra, são destacados dentro do precatório expedido em favor da parte vencedora para fins de pagamento do crédito principal. Com isto, tão logo disponibilizado o valor para pagamento do crédito principal, separa-se o valor relativo aos honorários contratuais devidos pela parte em favor de seus advogados, desde que juntado o contrato aos autos. Nesta situação, o pagamento é feito pelo ente público à parte vencedora e, dentro deste pagamento, é destacado um valor para cobrir as despesas advocatícias contratuais. Ocorre que, ao contrário do que defende a parte exequente, no presente caso, em especial, não é cabível a reserva dos honorários advocatícios dos advogados constituídos na forma pretendida, dado que houve diversas penhoras no rosto dos autos de créditos também alimentares antes mesmo da juntada do contrato de honorários advocatícios e do pedido de reserva (realizado em 08 de abril de 2019, no id 22685958), de modo que tais créditos de honorários advocatícios contratuais deverão concorrer com os demais créditos. Ao tempo da expedição do ofício requisitório, serão informadas todas as penhoras realizadas no rosto dos autos, bem como o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a ordem cronológica em que apresentados os pedidos nos autos, para que, ao tempo do pagamento, se observe o concurso de credores. Reservar os honorários advocatícios implicaria em privilegiar os advogados, em detrimento de outros credores de verbas também de natureza alimentar. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1871603 MS 2021/0104137-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, ressalvando, todavia, que o pedido seja arrolado dentre as penhoras no rosto dos autos, de acordo com a ordem cronológica em que apresentados nos autos. 2) O executado, quando intimado a impugnar o pedido de cumprimento de sentença (id 62121303), restringiu-se a alegar a nulidade da intimação dele quanto aos termos do acórdão, a qual foi rejeitada pelo TJBA, sem, subsidiariamente, apresentar impugnação. O CPC, no art. 272, §§ 8º e 9º, apenas autoriza a devolução de prazo quando a suposta nulidade alegada inviabiliza a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, o que não aconteceu no presente caso, seja porque a nulidade não foi reconhecida pelo TJBA, seja porque o executado tinha toda condição de examinar os autos e impugnar o pedido de cumprimento de sentença, se assim quisesse, o que não fez. Mesmo diante da ausência de impugnação, considerando o interesse público que permeia a matéria, analisando os cálculos apresentados no id 28327098, observa-se que ele atende aos termos da sentença e à jurisprudência quanto aos índices de atualização aplicáveis aos débitos administrativos da Fazenda Pública, razão pela qual devem ser homologados. Desde já, consigno que, nos termos do art. 8º do Decreto n. 106/2023, "o valor constante da planilha de cálculo que acompanha o precatório servirá de base para a atualização monetária, que será realizada no momento que anteceder o efetivo pagamento, de acordo com o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal". Diante de tal previsão normativa, registro que, em que pese o exequente tenha apresentado posteriormente outros cálculos atualizados, são os primeiros, que foram submetidos ao contraditório (com a intimação do executado para impugnar), que devem ser objeto de análise para fins de homologação e expedição do ofício requisitório, sendo certo que, antes do pagamento, serão eles atualizados, a partir da data em que juntados aos autos, de acordo com os critérios definidos na sentença e no acórdão. A apresentação de atualizações sucessivas dos cálculos nos autos pelas partes gera o risco de sucessivas rediscussões quanto ao acerto deles, o que não pode ser admitido, sob pena de serem ainda mais retardados os feitos. Desta maneira, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 28327098, devendo ser informada a data em que apresentados nos autos quando da expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios. 3) Elabore a serventia uma planilha com os números dos processos dos quais advindos os pedidos de penhora no rosto dos autos, data de chegada de cada um, valor da penhora e informação sobre a lavratura do auto de penhora nestes autos (se já feita ou não). Nesta planilha, insira-se também o crédito de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a data do pedido deduzido nos autos (bastará ser apontado o percentual do crédito, e não o valor nominal). Após, diante da notícia apresentada pelo exequente no sentido de que diversos processos foram encerrados sem a comunicação de cancelamento da penhora, expeçam-se ofícios às unidades de onde provieram as requisições de penhora para que informem quais penhoras persistem, encaminhando a planilha elaborada. Com as respostas, (a) em caso de cancelamento da penhora, cancelem-se por consequência ou autos de penhora; (b) em caso de persistência da determinação de penhora, se ainda não lavrados os autos de penhora no rosto dos autos correspondentes, lavrem-se; (c) após, expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento dos precatórios relativos ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, atentando aos cálculos homologados no item “2” desta decisão, sendo que, no primeiro ofício, no campo destinado ao destaque dos dos honorários contratuais, deverá ser exposto que o pedido de honorários contratuais foi acostado no dia 08 de abril de 2019, no id 22685958, já após a realização de diversas penhoras no rosto dos autos, e antes de outras, de acordo com a planilha elaborada pela serventia, que deverá ser encaminhada em anexo. Publique-se. Intime-se o executado via sistema. Ipirá, 27 de fevereiro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: M R C Construcoes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Daniela Franca De Lemos Azevedo (OAB:BA22808) Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205) Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Executado: Municipio De Ipira Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Intimação: Proc. nº: 8000744-55.2016.8.05.0106
EXEQUENTE: M R C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000744-55.2016.8.05.0106 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ipirá
Vistos. 1) O exequente apresentou embargos de declaração contra o despacho id 52351001, que determinou a averbação da penhora no rosto dos autos dos créditos trabalhistas informados, sem, no entanto, fazer menção ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Desta maneira, requer seja suprida a omissão, para o fim de deferir o “pedido de proteção dos honorários de sucumbência e contratuais (...) para que as penhoras trabalhistas não recaiam sobre tais valores”. Desnecessária a intimação do executado para apresentar contrarrazões, considerando que o pedido deduzido não o afeta. Muito embora o despacho combatido não possa ser alvo de embargos de declaração, dado que desprovido de conteúdo decisório, aprecio o pedido de reserva de honorários. Tal pedido não pode ser acatado. Os Precatórios relativos ao crédito principal da MRC Construções e ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais são expedidos de forma apartada, sendo o segundo dirigido diretamente aos advogados, de modo que não existe sequer risco de que tal valor seja alvo de penhora. Quando da expedição dos ofícios requisitórios, as anotações relativas às penhoras efetuadas no rosto dos autos em razão de dívidas da MRC Construções serão feitas apenas no ofício correspondente a ela, de modo que é desnecessária qualquer menção a reserva no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão pagos diretamente pelo Município de Ipirá em favor dos advogados. Os honorários contratuais, diferentemente, como regra, são destacados dentro do precatório expedido em favor da parte vencedora para fins de pagamento do crédito principal. Com isto, tão logo disponibilizado o valor para pagamento do crédito principal, separa-se o valor relativo aos honorários contratuais devidos pela parte em favor de seus advogados, desde que juntado o contrato aos autos. Nesta situação, o pagamento é feito pelo ente público à parte vencedora e, dentro deste pagamento, é destacado um valor para cobrir as despesas advocatícias contratuais. Ocorre que, ao contrário do que defende a parte exequente, no presente caso, em especial, não é cabível a reserva dos honorários advocatícios dos advogados constituídos na forma pretendida, dado que houve diversas penhoras no rosto dos autos de créditos também alimentares antes mesmo da juntada do contrato de honorários advocatícios e do pedido de reserva (realizado em 08 de abril de 2019, no id 22685958), de modo que tais créditos de honorários advocatícios contratuais deverão concorrer com os demais créditos. Ao tempo da expedição do ofício requisitório, serão informadas todas as penhoras realizadas no rosto dos autos, bem como o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a ordem cronológica em que apresentados os pedidos nos autos, para que, ao tempo do pagamento, se observe o concurso de credores. Reservar os honorários advocatícios implicaria em privilegiar os advogados, em detrimento de outros credores de verbas também de natureza alimentar. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1871603 MS 2021/0104137-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, ressalvando, todavia, que o pedido seja arrolado dentre as penhoras no rosto dos autos, de acordo com a ordem cronológica em que apresentados nos autos. 2) O executado, quando intimado a impugnar o pedido de cumprimento de sentença (id 62121303), restringiu-se a alegar a nulidade da intimação dele quanto aos termos do acórdão, a qual foi rejeitada pelo TJBA, sem, subsidiariamente, apresentar impugnação. O CPC, no art. 272, §§ 8º e 9º, apenas autoriza a devolução de prazo quando a suposta nulidade alegada inviabiliza a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, o que não aconteceu no presente caso, seja porque a nulidade não foi reconhecida pelo TJBA, seja porque o executado tinha toda condição de examinar os autos e impugnar o pedido de cumprimento de sentença, se assim quisesse, o que não fez. Mesmo diante da ausência de impugnação, considerando o interesse público que permeia a matéria, analisando os cálculos apresentados no id 28327098, observa-se que ele atende aos termos da sentença e à jurisprudência quanto aos índices de atualização aplicáveis aos débitos administrativos da Fazenda Pública, razão pela qual devem ser homologados. Desde já, consigno que, nos termos do art. 8º do Decreto n. 106/2023, "o valor constante da planilha de cálculo que acompanha o precatório servirá de base para a atualização monetária, que será realizada no momento que anteceder o efetivo pagamento, de acordo com o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal". Diante de tal previsão normativa, registro que, em que pese o exequente tenha apresentado posteriormente outros cálculos atualizados, são os primeiros, que foram submetidos ao contraditório (com a intimação do executado para impugnar), que devem ser objeto de análise para fins de homologação e expedição do ofício requisitório, sendo certo que, antes do pagamento, serão eles atualizados, a partir da data em que juntados aos autos, de acordo com os critérios definidos na sentença e no acórdão. A apresentação de atualizações sucessivas dos cálculos nos autos pelas partes gera o risco de sucessivas rediscussões quanto ao acerto deles, o que não pode ser admitido, sob pena de serem ainda mais retardados os feitos. Desta maneira, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 28327098, devendo ser informada a data em que apresentados nos autos quando da expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios. 3) Elabore a serventia uma planilha com os números dos processos dos quais advindos os pedidos de penhora no rosto dos autos, data de chegada de cada um, valor da penhora e informação sobre a lavratura do auto de penhora nestes autos (se já feita ou não). Nesta planilha, insira-se também o crédito de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a data do pedido deduzido nos autos (bastará ser apontado o percentual do crédito, e não o valor nominal). Após, diante da notícia apresentada pelo exequente no sentido de que diversos processos foram encerrados sem a comunicação de cancelamento da penhora, expeçam-se ofícios às unidades de onde provieram as requisições de penhora para que informem quais penhoras persistem, encaminhando a planilha elaborada. Com as respostas, (a) em caso de cancelamento da penhora, cancelem-se por consequência ou autos de penhora; (b) em caso de persistência da determinação de penhora, se ainda não lavrados os autos de penhora no rosto dos autos correspondentes, lavrem-se; (c) após, expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento dos precatórios relativos ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, atentando aos cálculos homologados no item “2” desta decisão, sendo que, no primeiro ofício, no campo destinado ao destaque dos dos honorários contratuais, deverá ser exposto que o pedido de honorários contratuais foi acostado no dia 08 de abril de 2019, no id 22685958, já após a realização de diversas penhoras no rosto dos autos, e antes de outras, de acordo com a planilha elaborada pela serventia, que deverá ser encaminhada em anexo. Publique-se. Intime-se o executado via sistema. Ipirá, 27 de fevereiro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: M R C Construcoes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Daniela Franca De Lemos Azevedo (OAB:BA22808) Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205) Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Executado: Municipio De Ipira Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Intimação: Proc. nº: 8000744-55.2016.8.05.0106
EXEQUENTE: M R C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000744-55.2016.8.05.0106 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ipirá
Vistos. 1) O exequente apresentou embargos de declaração contra o despacho id 52351001, que determinou a averbação da penhora no rosto dos autos dos créditos trabalhistas informados, sem, no entanto, fazer menção ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Desta maneira, requer seja suprida a omissão, para o fim de deferir o “pedido de proteção dos honorários de sucumbência e contratuais (...) para que as penhoras trabalhistas não recaiam sobre tais valores”. Desnecessária a intimação do executado para apresentar contrarrazões, considerando que o pedido deduzido não o afeta. Muito embora o despacho combatido não possa ser alvo de embargos de declaração, dado que desprovido de conteúdo decisório, aprecio o pedido de reserva de honorários. Tal pedido não pode ser acatado. Os Precatórios relativos ao crédito principal da MRC Construções e ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais são expedidos de forma apartada, sendo o segundo dirigido diretamente aos advogados, de modo que não existe sequer risco de que tal valor seja alvo de penhora. Quando da expedição dos ofícios requisitórios, as anotações relativas às penhoras efetuadas no rosto dos autos em razão de dívidas da MRC Construções serão feitas apenas no ofício correspondente a ela, de modo que é desnecessária qualquer menção a reserva no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão pagos diretamente pelo Município de Ipirá em favor dos advogados. Os honorários contratuais, diferentemente, como regra, são destacados dentro do precatório expedido em favor da parte vencedora para fins de pagamento do crédito principal. Com isto, tão logo disponibilizado o valor para pagamento do crédito principal, separa-se o valor relativo aos honorários contratuais devidos pela parte em favor de seus advogados, desde que juntado o contrato aos autos. Nesta situação, o pagamento é feito pelo ente público à parte vencedora e, dentro deste pagamento, é destacado um valor para cobrir as despesas advocatícias contratuais. Ocorre que, ao contrário do que defende a parte exequente, no presente caso, em especial, não é cabível a reserva dos honorários advocatícios dos advogados constituídos na forma pretendida, dado que houve diversas penhoras no rosto dos autos de créditos também alimentares antes mesmo da juntada do contrato de honorários advocatícios e do pedido de reserva (realizado em 08 de abril de 2019, no id 22685958), de modo que tais créditos de honorários advocatícios contratuais deverão concorrer com os demais créditos. Ao tempo da expedição do ofício requisitório, serão informadas todas as penhoras realizadas no rosto dos autos, bem como o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a ordem cronológica em que apresentados os pedidos nos autos, para que, ao tempo do pagamento, se observe o concurso de credores. Reservar os honorários advocatícios implicaria em privilegiar os advogados, em detrimento de outros credores de verbas também de natureza alimentar. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1871603 MS 2021/0104137-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, ressalvando, todavia, que o pedido seja arrolado dentre as penhoras no rosto dos autos, de acordo com a ordem cronológica em que apresentados nos autos. 2) O executado, quando intimado a impugnar o pedido de cumprimento de sentença (id 62121303), restringiu-se a alegar a nulidade da intimação dele quanto aos termos do acórdão, a qual foi rejeitada pelo TJBA, sem, subsidiariamente, apresentar impugnação. O CPC, no art. 272, §§ 8º e 9º, apenas autoriza a devolução de prazo quando a suposta nulidade alegada inviabiliza a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, o que não aconteceu no presente caso, seja porque a nulidade não foi reconhecida pelo TJBA, seja porque o executado tinha toda condição de examinar os autos e impugnar o pedido de cumprimento de sentença, se assim quisesse, o que não fez. Mesmo diante da ausência de impugnação, considerando o interesse público que permeia a matéria, analisando os cálculos apresentados no id 28327098, observa-se que ele atende aos termos da sentença e à jurisprudência quanto aos índices de atualização aplicáveis aos débitos administrativos da Fazenda Pública, razão pela qual devem ser homologados. Desde já, consigno que, nos termos do art. 8º do Decreto n. 106/2023, "o valor constante da planilha de cálculo que acompanha o precatório servirá de base para a atualização monetária, que será realizada no momento que anteceder o efetivo pagamento, de acordo com o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal". Diante de tal previsão normativa, registro que, em que pese o exequente tenha apresentado posteriormente outros cálculos atualizados, são os primeiros, que foram submetidos ao contraditório (com a intimação do executado para impugnar), que devem ser objeto de análise para fins de homologação e expedição do ofício requisitório, sendo certo que, antes do pagamento, serão eles atualizados, a partir da data em que juntados aos autos, de acordo com os critérios definidos na sentença e no acórdão. A apresentação de atualizações sucessivas dos cálculos nos autos pelas partes gera o risco de sucessivas rediscussões quanto ao acerto deles, o que não pode ser admitido, sob pena de serem ainda mais retardados os feitos. Desta maneira, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 28327098, devendo ser informada a data em que apresentados nos autos quando da expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios. 3) Elabore a serventia uma planilha com os números dos processos dos quais advindos os pedidos de penhora no rosto dos autos, data de chegada de cada um, valor da penhora e informação sobre a lavratura do auto de penhora nestes autos (se já feita ou não). Nesta planilha, insira-se também o crédito de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a data do pedido deduzido nos autos (bastará ser apontado o percentual do crédito, e não o valor nominal). Após, diante da notícia apresentada pelo exequente no sentido de que diversos processos foram encerrados sem a comunicação de cancelamento da penhora, expeçam-se ofícios às unidades de onde provieram as requisições de penhora para que informem quais penhoras persistem, encaminhando a planilha elaborada. Com as respostas, (a) em caso de cancelamento da penhora, cancelem-se por consequência ou autos de penhora; (b) em caso de persistência da determinação de penhora, se ainda não lavrados os autos de penhora no rosto dos autos correspondentes, lavrem-se; (c) após, expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento dos precatórios relativos ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, atentando aos cálculos homologados no item “2” desta decisão, sendo que, no primeiro ofício, no campo destinado ao destaque dos dos honorários contratuais, deverá ser exposto que o pedido de honorários contratuais foi acostado no dia 08 de abril de 2019, no id 22685958, já após a realização de diversas penhoras no rosto dos autos, e antes de outras, de acordo com a planilha elaborada pela serventia, que deverá ser encaminhada em anexo. Publique-se. Intime-se o executado via sistema. Ipirá, 27 de fevereiro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Juntada de informação25/09/2024, 10:42
Juntada de informação24/09/2024, 14:29
Expedição de intimação.23/09/2024, 19:28
Expedição de Ofício.23/09/2024, 19:28
Expedição de Ofício.23/09/2024, 19:28
Expedição de intimação.23/09/2024, 19:28
Expedição de intimação.23/09/2024, 19:26
Expedição de Ofício.23/09/2024, 19:25
Juntada de outros documentos16/09/2024, 09:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.01/08/2024, 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 09/04/2024 23:59.01/08/2024, 10:27
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.01/08/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 20:35
Decorrido prazo de MARCONI SILVA NAVARRO em 01/04/2024 23:59.07/04/2024, 01:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.21/03/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202421/03/2024, 00:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.21/03/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202421/03/2024, 00:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.21/03/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202421/03/2024, 00:07
Publicado Intimação em 07/03/2024.21/03/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202421/03/2024, 00:06
Expedição de intimação.05/03/2024, 08:55
Outras Decisões27/02/2024, 17:40
Expedição de intimação.27/02/2024, 17:40
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 15:10
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 16:12
Juntada de ofício19/07/2022, 17:56
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 14:42
Juntada de Petição de petição19/11/2021, 14:48
Conclusos para despacho21/09/2021, 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)21/09/2021, 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau19/12/2020, 10:24
Juntada de ofício16/12/2020, 08:40
Publicado Intimação em 09/12/2020.13/12/2020, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/12/2020, 08:37
Expedição de intimação via Sistema.08/12/2020, 08:37
Proferido despacho de mero expediente07/12/2020, 16:35
Juntada de ofício01/12/2020, 09:44
Juntada de ofício27/11/2020, 10:51
Juntada de ofício25/11/2020, 13:10
Juntada de informação24/11/2020, 13:28
Juntada de outros documentos13/11/2020, 09:58
Juntada de outros documentos11/11/2020, 14:14
Juntada de ofício10/11/2020, 13:43
Juntada de outros documentos05/11/2020, 13:14
Juntada de ofício03/11/2020, 14:38
Juntada de ofício03/11/2020, 14:33
Juntada de ofício03/11/2020, 14:21
Juntada de ofício22/10/2020, 11:00
Juntada de ofício19/10/2020, 11:32
Juntada de ofício16/10/2020, 11:31
Juntada de ofício16/10/2020, 11:29
Juntada de ofício10/09/2020, 17:47
Juntada de ofício10/09/2020, 17:43
Juntada de ofício10/09/2020, 11:52
Juntada de ofício09/09/2020, 12:51
Conclusos para despacho26/06/2020, 11:30
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/05/2020, 11:38
Juntada de Petição de certidão04/05/2020, 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento03/05/2020, 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração27/04/2020, 17:40
Expedição de intimação via Central de Mandados.17/04/2020, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/04/2020, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/04/2020, 12:03
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.17/04/2020, 09:44
Proferido despacho de mero expediente16/04/2020, 09:26
Juntada de ofício14/11/2019, 09:36
Juntada de ofício13/11/2019, 08:57
Juntada de ofício12/11/2019, 17:21
Juntada de ofício08/11/2019, 08:34
Juntada de ofício06/11/2019, 14:26
Juntada de ofício06/11/2019, 08:51
Juntada de ofício06/11/2019, 08:50
Juntada de ofício05/11/2019, 11:46
Juntada de ofício05/11/2019, 11:43
Juntada de ofício05/11/2019, 11:39
Juntada de ofício05/11/2019, 11:36
Juntada de ofício31/10/2019, 10:53
Juntada de ofício31/10/2019, 10:50
Juntada de ofício24/10/2019, 18:04
Juntada de ofício11/10/2019, 17:00
Juntada de ofício09/10/2019, 17:22
Juntada de acesso aos autos27/09/2019, 15:00
Juntada de ofício27/09/2019, 09:08
Juntada de ofício17/09/2019, 10:42
Juntada de ofício09/09/2019, 17:54
Juntada de ofício07/08/2019, 10:56
Juntada de ofício25/07/2019, 15:41
Juntada de ofício09/07/2019, 13:53
Juntada de Petição de petição01/07/2019, 11:59
Juntada de ofício27/06/2019, 13:35
Juntada de ofício25/06/2019, 10:24
Juntada de ofício19/06/2019, 11:18
Decorrido prazo de MARCONI SILVA NAVARRO em 12/04/2019 23:59:59.08/06/2019, 01:43
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO em 12/04/2019 23:59:59.08/06/2019, 01:43
Juntada de ofício04/06/2019, 15:07
Publicado Intimação em 22/03/2019.19/05/2019, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/05/2019, 10:25
Conclusos para despacho12/05/2019, 08:13
Juntada de certidão12/05/2019, 08:12
Juntada de ofício06/05/2019, 18:00
Juntada de ofício04/05/2019, 13:24
Juntada de ofício04/05/2019, 13:20
Juntada de ofício04/05/2019, 13:00
Juntada de ofício03/05/2019, 18:07
Juntada de ofício03/05/2019, 18:03
Juntada de ofício02/05/2019, 18:11
Juntada de despacho02/05/2019, 18:07
Juntada de ofício29/04/2019, 11:11
Juntada de ofício09/04/2019, 13:44
Juntada de Petição de petição08/04/2019, 22:55
Juntada de ofício28/03/2019, 11:23
Expedição de intimação.20/03/2019, 12:31
Proferido despacho de mero expediente20/03/2019, 07:59
Juntada de ofício19/03/2019, 10:46
Juntada de ofício08/03/2019, 10:54
Juntada de ofício07/03/2019, 11:13
Juntada de ofício07/03/2019, 11:10
Juntada de ofício28/02/2019, 17:59
Juntada de ofício19/02/2019, 11:33
Juntada de ofício18/02/2019, 17:56
Conclusos para despacho14/02/2019, 19:19
Juntada de ofício14/02/2019, 18:01
Juntada de ofício14/02/2019, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)14/02/2019, 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau02/04/2018, 14:28
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO em 15/02/2018 23:59:59.13/03/2018, 15:17
Juntada de certidão03/03/2018, 14:29
Juntada de Petição de petição21/02/2018, 11:21
Juntada de Petição de contra-razões31/01/2018, 09:17
Publicado Intimação em 19/12/2017.19/12/2017, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/12/2017, 00:04
Proferido despacho de mero expediente14/12/2017, 14:33
Conclusos para despacho12/11/2017, 15:05
Juntada de Petição de apelação09/11/2017, 23:50
Juntada de Petição de petição31/10/2017, 23:33
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO em 20/10/2017 23:59:59.21/10/2017, 01:10
Decorrido prazo de MARCONI SILVA NAVARRO em 20/10/2017 23:59:59.21/10/2017, 01:10
Publicado Intimação em 20/09/2017.20/09/2017, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/09/2017, 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2017.20/09/2017, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/09/2017, 00:06
Julgado procedente o pedido25/05/2017, 13:49
Conclusos para despacho13/05/2017, 23:36
Juntada de Petição de petição10/05/2017, 23:45
Publicado Intimação em 11/04/2017.11/04/2017, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/04/2017, 00:03
Proferido despacho de mero expediente06/04/2017, 10:32
Conclusos para despacho27/03/2017, 13:33
Juntada de Petição de petição26/03/2017, 23:31
Proferido despacho de mero expediente13/03/2017, 17:00
Conclusos para despacho06/03/2017, 17:15
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO em 01/12/2016 23:59:00.23/02/2017, 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO PEIXOTO NUNES em 03/11/2016 23:59:59.10/02/2017, 00:38
Juntada de termo de audiência02/12/2016, 10:59
Juntada de Petição de outros documentos30/11/2016, 18:01
Proferido despacho de mero expediente21/11/2016, 09:05
Conclusos para despacho08/11/2016, 16:31
Juntada de Petição de petição08/11/2016, 10:14
Publicado Intimação em 24/10/2016.25/10/2016, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/10/2016, 00:06
Mandado devolvido para decisão21/10/2016, 11:15
Expedição de citação.19/10/2016, 18:08
Audiência conciliação designada para 01/12/2016 12:00.19/10/2016, 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela19/10/2016, 14:51
Conclusos para despacho17/10/2016, 19:29
Juntada de Petição de petição11/10/2016, 01:21
Juntada de Petição de petição11/10/2016, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/10/2016, 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2016.07/10/2016, 00:08
Proferido despacho de mero expediente20/09/2016, 12:47
Juntada de Petição de petição20/09/2016, 08:28
Distribuído por sorteio20/09/2016, 01:23
Conclusos para decisão20/09/2016, 01:23