Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marlene Pereira Da Cruz Aquino Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350)
Reu: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000813-69.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
AUTOR: MARLENE PEREIRA DA CRUZ AQUINO Advogado(s): JAVAN DE MELO SENNA registrado(a) civilmente como JAVAN DE MELO SENNA (OAB:BA38350)
REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112), ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) SENTENÇA MARLENE PEREIRA DA CRUZ AQUINO, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA, pelas razões elencadas na inicial. O(A) Autor(a), na peça exordial, afirma que é servidor público submetido ao regime estatutário e que a parte ré não realizou o pagamento dos salários referentes a dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano. Pede, a condenação da municipalidade no pagamento do valor não pago, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e derradeiramente, nos ônus advindos da sucumbência. Com a inicial foram acostados os documentos. Determinada a citação, foi regularmente citada a Ré e não apresentou contestação. Por fim, não houve requerimento de provas a produzir. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. No mérito. A princípio, percebe-se que o(a) requerente mantem vínculo jurídico administrativo com o Município, decorrente de aprovação em concurso público conforme se depreende dos documentos acostados. No que diz respeito ao pedido pagamento de salário retido de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano, a ré, diante de sua inércia, não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova. Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente ao salário de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano. Quanto aos danos morais advindos do inadimplemento do salário, a conduta da parte ré enseja compensação por danos morais. A remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível pois para a garantia de sua sobrevivência com dignidade. O inadimplemento salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana. Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor. Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e e o dano experimentado em direito fundamental. Presentes estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la. Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano, corrigidos pela SELIC, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). A correção dos danos materiais se dará a partir da data de cada parcela não paga e a dos danos morais a partir de sua fixação nesta sentença. Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil. Sentença que não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I Itororó-BA, data da assinatura. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000813-69.2017.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó