Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Paulo Dionisio Oliveira De Almeida Advogado: Marcus Vinicius Ourives Bomfim (OAB:BA5255)
Requerido: Marli Sales Dos Santos De Almeida Advogado: Marcus Vinicius Ourives Bomfim (OAB:BA5255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001687-03.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: PAULO DIONISIO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM (OAB:BA5255)
REQUERIDO: MARLI SALES DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM (OAB:BA5255) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001687-03.2024.8.05.0006 Divórcio Consensual Jurisdição: Amargosa Trata-se da Ação de Divórcio Consensual proposta pelos requerentes em procedimento de jurisdição voluntária. Os autores relatam que contraíram matrimônio em 01 de Dezembro de 1989, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas aduzem que a vida em comum tornou-se insuportável devido a desentendimentos e incompatibilidades. Sustentam que desta união resultaram filhos, os quais já são maiores e não há bens para partilhar. É o relatório. Fundamento e decido. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido. De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos". Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continuá-la. Com efeito, o acordo entabulado pelas partes, possui objeto lícito, possível e resguarda os interesses, e uma vez verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil,. e DECRETO o DIVÓRCIO entre MARLI SALES DOS SANTOS ALMEIDA e PAULO DIONÍSIO OLIVEIRA DE ALMEIDA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, devendo, ainda, a autora voltar a usar o seu nome de solteira, a saber, MARLI SALES DOS SANTOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2º e §3º, do art. 98, do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao competente Cartório de Registro Civil (vide certidão Id 446334615), para que proceda com as averbações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa(BA), data da assinatura eletrônica. Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito em colaboração Ato Conjunto nº 29, DJe 10/09/24