Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ana Carla Pereira Santos Gomes Advogado: Gislene Dorea De Andrade (OAB:BA45226)
Requerido: Prose7e Servicos Educacionais Ltda Advogado: Judite Oliveira Faria (OAB:BA37747)
Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8004059-54.2023.8.05.0039
REQUERENTE: ANA CARLA PEREIRA SANTOS GOMES
REQUERIDO: PROSE7E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Defeito, nulidade ou anulação]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004059-54.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença ID 455255426. 2. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de erro e omissão eis que teria deixado de relevar que a imagem da embargada já havia sido previamente divulgada com autorização em um evento público, configurando consentimento tácito. Ademais, a publicação do material teria caráter educacional, sem fins econômicos ou comerciais, não havendo fundamento para a indenização. Decido. 3. Do Juízo de admissibilidade. Está no C.P.C.: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” A sentença embargada foi disponibilizada mediante expedição eletrônica no PJE em 29.7.2024, tendo o embargante manifestado ciência no dia 08.8.2024. Nos termos do art. 231, V, do C.P.C., bem como art. 7º da lei n. 12.153/2009, o prazo para oposição dos embargos teve início no dia 12.8.2024 e termo final no dia 16.8.2024. Protocolada a petição respectiva em 14.8.2024, reconheço a tempestividade dos presentes embargos. 4. No mérito, da análise dos autos, tenho que os declaratórios não devem ser acolhidos. Conforme legislação processual civil em vigor, os embargos de declaração possuem estrito âmbito de cognição, quais sejam, contradição, obscuridade, omissão e erro material. Não se prestam os embargos de declaração para efetuar qualquer discussão acerca da justiça da decisão ou sobre os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos. Tudo isso para evitar que os embargos ganhem o anômalo contorno de sucedâneo recursal (o que atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor). Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para discussão de alegação de error in judicando, confira-se inter plures: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, “D.J.” de 27.6.2008). “EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental. 2. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado. 3. Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes. Hipótese não prevista no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 07.3.2008) “EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão.” (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 23.11.2007). No caso dos autos, não existe espaço para a pretendida modificação da sentença pelo embargante. É que, em verdade, veicula o embargante, alegação de error in judicando (incorreta apreciação de direito e equivocada valoração de fatos levando a igualmente equivocado pronunciamento judicial), destinado a rediscutir o julgado – o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de conceder-lhes anômalo contorno de sucedâneo recursal. Imbuída de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta o embargante conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor. É dizer: tem-se, na espécie, típica tentativa de rediscussão do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, à luz destas considerações, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. P.I. Camaçari (BA), 19 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito