Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000254-36.2011.8.05.0110.
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Adriano Rodrigues Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000254-36.2011.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: RUA DOUTOR JOSE AUREO BUSTAMENTE, 377, 3 ANDAR, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s):
RÉU: ADRIANO RODRIGUES GOMES Nome: ADRIANO RODRIGUES GOMES Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000254-36.2011.8.05.0110 Execução De Título Judicial Jurisdição: Irecê Vistos etc. BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado na exordial, moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ADRIANO RODRIGUES GOMES, também qualificado, para compeli-lo ao pagamento da importância vindicada no autos. Instruiu a inicial com documentos. No curso do feito, o exequente desistiu, requerendo a extinção sem julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto. Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419). Por fim, constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos.
Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC). Havendo restrição judicial, promova-se a retirada no sistema RENAJUD após o recolhimento das custas respectivas ou expeça-se ofício ao DETRAN para promover a baixa do gravame, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Irecê, 23 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito