Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Eniete Da Silva Nunes
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099847-11.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ENIETE DA SILVA NUNES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0099847-11.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação nº 0099847-11.2010.8.05.0001 interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA que, nos autos da ação originária em face de ENIETE DA SILVA NUNES, extinguiu o feito sem resolução do mérito, assim dispondo: A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 946,90) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (ID 67968486), alegando que a sentença ora recorrida, que extinguiu o feito com amparo no art. 485, IV do CPC, deve ser considerada nula. Isto porque, em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF e que somente o próprio Município dispõe do saldo atualizado devido pela parte executada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta destacar que o art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC autoriza o julgamento monocrático para negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se) No caso dos autos, tem-se que o Município de Salvador ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito, cujo valor da causa compõe o montante de R$ 946,90. No entanto, impende verificar que, no julgamento do Tema 1184, o STF fixou tese jurídica vinculante no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor, por ausência de interesse de agir, em vista do princípio constitucional da eficiência administrativa. Com efeito, a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1184), em que foi discutida a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. A discussão considerou a modificação legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), em que se incluiu as certidões de dívida ativa dentre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), como também se levou em conta a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, da Separação dos Poderes e da Autonomia dos entes federados. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, além de não constituírem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas. Assim, o STF fixou a seguinte tese: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Tese 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo do quanto previsto na Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos entes federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz. O entendimento é que a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importam em prejuízo aos entes estatais, tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Convém destacar que, por ocasião do 17º Encontro Nacional do Judiciário foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 entre Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, cujo objeto foi o desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança do crédito fiscal e o fluxo de execuções fiscais com o objetivo precípuo de redução das execuções fiscais com baixa perspectiva de recuperação do crédito e priorização daquelas que possuam efetiva perspectiva de obtenção. Neste ponto, há que se destacar que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar com as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Para a hipótese de inexistir lei específica no ente público, como na espécie, ou mesmo naqueles em que mesmo existindo o valor constante na legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as execuções fiscais. A próxima controvérsia cinge-se em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF. Estabeleceu-se, dentro de parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da mesma forma, é cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que nas que não o título não tenha sido previamente protestado. Veja-se: RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso dos presentes autos, o valor da execução mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), mesmo que se considere o valor atualizado com juros de mora e honorários apresentado pelo Município, no montante de R$ 8.630,38 (ID 67968488), devendo ser extinta diante da patente ausência de interesse de agir. Nesse mesmo sentido já foram decididas demandas semelhantes por esta Primeira Câmara Cível, a exemplo das apelações n. 8003519-93.2020.8.05.0044, n. 0001312-49.2009.8.05.0044 (ambas da Relatoria do Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior); n. 8005702-37.2020.8.05.0044 e n. 0000573-98.2014.8.05.0077 (ambas da Relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior). À vista do quanto acima delineado, imperiosa a manutenção da sentença extintiva, com o consequente desprovimento monocrático do recurso. Diante de todo o exposto, alicerçado no 932, IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 23 de setembro de 2024. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada/Relatora