Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Antonieta Rossi Taiana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809129-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Antonieta Rossi Taiana Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NOS MOLDES DO ART. 485, VI, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §5º, DA LEI 11.419/2006 C/C ART. 183, 1º, E ART. 485, §1º, AMBOS DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ART. 485, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 64037706 aduzindo ser indevida a extinção do feito por haver interesse processual, bem como por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. 2. In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, VI do CPC – VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 3. O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. 4. De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. 6. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portão Eletrônico, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, consoante registro extraído do sistema - Ato Ordinatório (28932766) SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Representante: Procuradoria Geral do Município do Salvador Expedição eletrônica (30/06/2023 11:33:42) O sistema registrou ciência em 10/07/2023 23:59:59 Prazo: 10 dias 24/07/2023 23:59:59 (para manifestação) 7. Sendo assim, registrando ciência em 30/06/2023, o termo final para manifestação se encerrou em em 04/08/2023, diferentemente do quando acima registrado por se tratar de Fazenda Pública o prazo não foi contato em dobro, e, mesmo assim, o Exequente se quedou inerte. 8. Entretanto, a sentença extintiva só foi prolatada em 21/11/2023, ou seja, mais de 30 dias após o real término do prazo de manifestação. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0809129-61.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0809129-61.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Antonieta Rossi Taiana. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.