Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8008410-48.2024.8.05.0229 Dúvida Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Cartório Do 1º Registro De Imoveis De Santo Antonio De Jesus - Bahia Interessado: Jose Rocha De Araujo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DÚVIDA n. 8008410-48.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º REGISTRO DE IMOVEIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA e outros Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral instaurado pelo Cartório do 1º Registro de Imóveis de Santo Antônio de Jesus, representado por sua Oficial designada, Flávia Guioti, com fundamento no artigo 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). A dúvida foi suscitada em razão de um requerimento de registro de uma escritura pública de compra e venda de imóvel apresentado por José Rocha de Araújo, que adquiriu o Lote 09, Quadra 03, do Loteamento Jardim Brasil. A oficial do cartório, após análise do título e dos documentos apresentados, devolveu o requerimento de registro sob alegação de que o registro do loteamento Jardim Brasil foi feito de maneira precária, sem qualquer individualização ou descrição detalhada dos lotes, conforme necessário para o destaque e regularização do imóvel objeto da compra e venda. De acordo com a matrícula nº 891, onde o loteamento foi registrado, não há informações suficientes para proceder ao destaque do lote pretendido, sendo impossível abrir matrícula própria para o imóvel sem a descrição de seu perímetro, área total e confrontantes, como exigido pela legislação. Conforme exposto pela oficial, o Loteamento Jardim Brasil foi registrado de forma incompleta, sem incluir planta, projeto ou qualquer descrição detalhada dos lotes. O registro na matrícula geral nº 891 contém apenas dados insuficientes, sem a devida listagem ou delimitação dos terrenos que compõem o loteamento. Isso impede a individualização dos lotes e, consequentemente, o registro do imóvel adquirido por José Rocha de Araújo. A oficial ressaltou ainda que devido a recente delegação do cartório não participou do registro inicial do loteamento, o qual foi realizado sob a gestão anterior à sua administração. Em função disso, foi emitida nota devolutiva, pedindo que o interessado apresentasse os documentos que originaram o registro do loteamento, conforme indicado no R-10 da matrícula nº 891. O objetivo era viabilizar o destaque do lote com a devida descrição, incluindo perímetro, área total e confrontantes, conforme exigido pela Lei nº 6.015/1973. O Ministério Público analisou o procedimento e corroborou a argumentação apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis. Segundo o parecer ministerial, a ausência de documentação suficiente para individualizar o lote e garantir a segurança jurídica do registro imobiliário torna a dúvida procedente. A Promotoria destacou o rigor exigido pela Lei de Registros Públicos e pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979). Conforme a manifestação, permitir o registro de um imóvel sem a devida individualização comprometeria a integridade e segurança do sistema registral imobiliário. Diante disso, manifestou-se pela procedência da dúvida suscitada, impossibilitando o registro do imóvel conforme o pedido do interessado. É o relatório. Passo a decidir. A questão central gira em torno da ausência de documentos suficientes que permitam a regularização individualizada do lote adquirido por José Rocha de Araújo. Conforme consta nos autos, o loteamento Jardim Brasil foi registrado de maneira precária, sem a devida individualização dos lotes, como exigido pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979). O artigo 225 da Lei de Registros Públicos exige que o imóvel seja precisamente descrito, com suas delimitações claras, o que não ocorre no presente caso. Ademais, o princípio da especialidade, que rege os registros públicos, não permite o registro de imóveis sem a devida individualização e regularização do parcelamento. Essa especialidade é um requisito fundamental para garantir a segurança jurídica nos registros públicos, prevenindo conflitos sobre a propriedade e seus limites. Sem uma descrição precisa do imóvel, o registro pretendido não pode ser efetuado. Dessa forma, sem a apresentação dos documentos que comprovem a regularidade do parcelamento do solo, a abertura de matrícula individualizada do lote é inviável, em respeito ao ordenamento jurídico que regula a matéria. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA ACOLHIDA. A suscitação de dúvida deve ser formulada quando o oficial do registro de imóveis exigir determinada providência com a qual não concorda o apresentante, como ocorreu no caso. Não é permitido o registro de escritura de compra e venda, que culmina no desmembramento da matrícula do imóvel sem que tenha sido regularizado o loteamento, nos termos do Provimento nº 260/CGJ/2013. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 10000190804179001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/11/2019, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE DE LOTES E NO TAMANHO DA ÁREA TOTAL. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. ART. 225, CAPUT, E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 6.015/1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECUSA LEGAL. 1. Segundo o princípio da especialidade, ou da individuação do imóvel, disposto no artigo 225 da Lei de Registros Publicos, toda transcrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, não se tolerando imprecisões no registro imobiliário. 2. Legítima se afigura a recusa do Oficial Registrador em proceder o registro, se o contrato de compra e venda apresentado não preenche todos os requisitos legais, sobretudo o princípio da especialidade, já que a descrição do imóvel contida no referido instrumento não corresponde com aquela constante da matrícula.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04735366520148090097, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2018, Jussara - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/06/2018) RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA ACOLHIDA. A suscitação de dúvida deve ser formulada quando o oficial do registro de imóveis exigir determinada providência com a qual não concorda o apresentante, como ocorreu no caso. Não é permitido o registro de escritura de compra e venda, que culmina no desmembramento da matrícula do imóvel sem que tenha sido regularizado o loteamento, nos termos do Provimento nº 260/CGJ/2013. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 50017315620188130525, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/11/2019, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/11/2019) EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL - INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - AVERBAÇÃO INDEVIDA. - É vedada a transcrição de venda de fração ideal na matrícula de imóvel quando constatado que o conteúdo do negócio jurídico não corresponde à realidade fática, encontrando-se o terreno dividido em glebas delimitadas e individualizadas, sem que se tenha procedido à regularização do parcelamento do solo. O parcelamento do solo deve ocorrer pelo desmembramento ou loteamento, mediante a prévia aprovação de projeto pelo Órgão competente, sendo vedada a alienação de parcela de terreno sem o competente registro. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 10000191717578001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 10/06/2020) Ademais, o parecer do Ministério Público é claro ao apontar que a dúvida deve ser julgada procedente, visto que as exigências legais não foram atendidas e o registro solicitado pelo interessado não pode ser realizado nessas condições. Ante o exposto, e considerando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Cartório do 1º Registro de Imóveis de Santo Antônio de Jesus, determinando a impossibilidade de registro da escritura pública de compra e venda apresentada por José Rocha de Araújo. Custas pelo interessado, na forma do art. 207 da Lei de Registros Públicos, suspensa face a gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito