Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8108248-66.2024.8.05.0001.
Autor: Twp Transportes E Comercio Ltda Advogado: Dalmo Savio Dos Santos Junior (OAB:MG192377)
Reu: L B R Transportes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8108248-66.2024.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: TWP TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
REU: L B R TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8108248-66.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação monitória ajuizada por TWP TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, em face de LBR TRANSPORTES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dessume-se da inicial que a empresa ré, intermediadora de fretes, contratou os serviços de transporte do Sr. Josivaldo Derlany de Andrade Santos, preposto da empresa autora, para realizar o transporte de carga em veículo de 32 toneladas. O transporte ocorreu entre 30 de junho e 5 de julho de 2024, mas, devido a razões imputáveis à ré, o veículo permaneceu parado de 5 a 11 de julho, sendo utilizado como depósito, totalizando 155 horas de espera, ficando em débito no valor de R$8.485,55 (oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Apesar de notificações e tentativas de negociação, a ré não efetuou o pagamento das horas extras cobradas, levando a autora a buscar o Poder Judiciário para satisfação do crédito devido. Em ID 473575236, a parte autora informa que o objeto da presente demanda fora ajustado, acostando aos autos acordo assinado entre as partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID 473582555, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC