Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 31.000,00
Órgão julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
28/02/2026, 15:18
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
28/02/2026, 15:18
Publicado Sentença em 18/02/2025.
28/02/2026, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
28/02/2026, 14:53
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 14:57
Baixa Definitiva
26/02/2025, 14:57
Juntada de certidão
25/02/2025, 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/02/2025, 17:44
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 10:43
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
18/01/2025, 20:59
Juntada de Petição de petição
07/01/2025, 10:08
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
06/01/2025, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
02/01/2025, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
02/01/2025, 04:40
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 11:41
Documentos
Sentença
•14/02/2025, 09:12
Sentença
•12/02/2025, 17:44
26/02/2025, 14:57
Baixa Definitiva
26/02/2025, 14:57
Juntada de certidão
25/02/2025, 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/02/2025, 17:44
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 10:43
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
18/01/2025, 20:59
Juntada de Petição de petição
07/01/2025, 10:08
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
06/01/2025, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
02/01/2025, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
02/01/2025, 04:40
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 11:41
Conclusos para decisão
04/12/2024, 16:08
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
28/11/2024, 22:51
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
28/11/2024, 22:46
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8160039-45.2022.8.05.0001.
Exequente: Aloisio Pereira Da Silva Advogado: Larissa Silva De Oliveira (OAB:BA54364)
Executado: Centro Odontologico Vamos Sorrir Itapua Ltda - Me Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8160039-45.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
Autor: ALOISIO PEREIRA DA SILVA
Réu: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8160039-45.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 474136713. Salvador, 21 de novembro de 2024. JOSÉ MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA Analista Judiciário
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
21/11/2024, 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aloisio Pereira Da Silva Advogado: Larissa Silva De Oliveira (OAB:BA54364)
Reu: Centro Odontologico Vamos Sorrir Itapua Ltda - Me Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8160039-45.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALOISIO PEREIRA DA SILVA
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO PEREIRA DA SILVA em face de
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME, todos já devidamente qualificados. Em síntese aduziu a parte autora que realizou junto a parte réu o procedimento de implantação de dentes móveis e a realização de outro procedimento denominado “faceta” (clareamento dos seus dentes por meio da colagem de lâminas finas de porcelana ou material similar na superfície do dente natural). Aludiu que, após a implantação e fixação das lâminas, alguns dos dentes fixados começaram a cair e que compareceu à Clínica ré por mais de 25 vezes para pedir a revisão do procedimento, sem sucesso. Ao final, pugnou pela condenação da requerida a restituição imediata da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ao pagamento da importância no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como o pagamento da importância no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos. Documentos pertinentes de ID 283989184 e ID. 359597530. Devidamente citada (ID. 430987475), a acionada deixou de apresentar a contestação (certidão de ID. 442862840). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, diante da verificação da revelia, nestes autos verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Existem provas suficientes do alegado na exordial e, ademais, a Ré não contestou, fazendo-se presente a revelia e os efeitos dela decorrentes, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO --- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia do réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Muito embora não tenha ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda,deverá ser reconhecida quando ausente a prova capaz de derrubar a presunção que favorece o Autor.(TJ-MG 104800608885870011 MG 1.0480.06.088858-7/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2007, Data de Publicação: 22/09/2007)” Outrossim, versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e estéticos em razão de um procedimento odontológico. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. Ademais, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso. Desse modo, são impróprios serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles de esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Com isso, o CDC prescreve no "caput" do art. 14 e art. 22, que o fornecedor de serviços se submete a responsabilidade objetiva: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos". Vejamos os julgados das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: “Processo nº. 68337-0/2004-1 CV(12-1-1) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –DANO MORAL – INDENIZAÇÃO. Procedimento incorreto e indevido do réu, causou danos ao autor, os quais devem ser indenizados. Ação procedente. Fixação do valor indenizatório aplicado com parcimônia. Recurso improvido. Juiz(a)Relator(a): Márcia Borges Faria”. “Processo nº. 24294-2/2005-1 CV(1-0-6) Ementa: Indenização por Dano Moral. O recorrido foi vítima de má prestação por parte da recorrente, que por questão de desorganização interna não processou de forma satisfatória o pedido de rescisão do contrato, fazendo cobrança de dívida que inexistia bem como pedindo a restituição de aparelho que a muito já lhe havia sido devolvido. Dano Moral configurado. Improvimento do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Juiz(a) Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia”. Neste sentido, a controvérsia deve ser resolvida à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que ao prever seus direitos básicos, garante a indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes das relações de consumo. De outra forma, tem-se que, no caso de defeito ou inexecução dos serviços prestados, cabe ao consumidor o direito de reaver o valor pago (art. 20, II, do CDC). Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem. Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado. O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação". Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pelo autor. O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima. Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis. Sobre o dano moral a lição doutrinária ensina: “O dano moral dispensa a prova do prejuízo em concreto, sua existência é presumida, por verificar-se na “realidade fática” e emergir da própria ofensa, já que exsurge da violação a um direito da personalidade e diz respeito à “essencialidade humana” (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 208-18). Essa presunção é adequada à natureza do direito lesado, no caso a integridade física, que compõe a personalidade humana, de modo a surgir ipso facto a necessidade de reparação, sem que haja necessidade de adentrar no psiquismo humano.” (in Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 849). O valor da compensação deve ser fixado, considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultuosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório. Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência do procedimento. Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842). “O profissional que trabalha com tratamento de estética tem a obrigação de resultado, ou seja, o procedimento deve alcançar aquilo que o cliente esperava no momento da contratação. o recebimento de produto de feição diversa da ajustada enseja a reparação pelo dano imaterial sofrido, não só porque a consumidora foi submetida a transtorno e a desgastes psicológicos e de autoestima, mas porque a prótese destina-se a uso personalíssimo, devendo, portanto, levar em conta o bem estar da paciente para viver o dia a dia.” NUMERAÇÃO ÚNICA: 5000212-81.2019.8.13.0114 TJMG Em casos como o dos autos, deve o juiz, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Outrossim, em que se tratando de dano estético, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, o conceitua como "a lesão que afeta de modo duradouro o corpo humano, transformando-o negativamente". Dessa maneira, consagra o consagra a dupla indenização na Súmula nº 387, que aduz: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial para condenar a empresa ré à restituir a quantia paga pelo Autor em seu tratamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente atualizada a partir do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor; além do pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano estético, em favor do autor, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão até o efetivo pagamento. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorário de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I.Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8160039-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por em face de
23/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:24
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:24
Expedição de carta via ar digital.
18/10/2024, 12:35
Ato ordinatório praticado
18/10/2024, 12:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
28/09/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
28/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aloisio Pereira Da Silva Advogado: Larissa Silva De Oliveira (OAB:BA54364)
Reu: Centro Odontologico Vamos Sorrir Itapua Ltda - Me Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8160039-45.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALOISIO PEREIRA DA SILVA
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO PEREIRA DA SILVA em face de
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME, todos já devidamente qualificados. Em síntese aduziu a parte autora que realizou junto a parte réu o procedimento de implantação de dentes móveis e a realização de outro procedimento denominado “faceta” (clareamento dos seus dentes por meio da colagem de lâminas finas de porcelana ou material similar na superfície do dente natural). Aludiu que, após a implantação e fixação das lâminas, alguns dos dentes fixados começaram a cair e que compareceu à Clínica ré por mais de 25 vezes para pedir a revisão do procedimento, sem sucesso. Ao final, pugnou pela condenação da requerida a restituição imediata da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ao pagamento da importância no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como o pagamento da importância no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos. Documentos pertinentes de ID 283989184 e ID. 359597530. Devidamente citada (ID. 430987475), a acionada deixou de apresentar a contestação (certidão de ID. 442862840). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, diante da verificação da revelia, nestes autos verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Existem provas suficientes do alegado na exordial e, ademais, a Ré não contestou, fazendo-se presente a revelia e os efeitos dela decorrentes, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO --- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia do réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Muito embora não tenha ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda,deverá ser reconhecida quando ausente a prova capaz de derrubar a presunção que favorece o Autor.(TJ-MG 104800608885870011 MG 1.0480.06.088858-7/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2007, Data de Publicação: 22/09/2007)” Outrossim, versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e estéticos em razão de um procedimento odontológico. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. Ademais, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso. Desse modo, são impróprios serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles de esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Com isso, o CDC prescreve no "caput" do art. 14 e art. 22, que o fornecedor de serviços se submete a responsabilidade objetiva: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos". Vejamos os julgados das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: “Processo nº. 68337-0/2004-1 CV(12-1-1) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –DANO MORAL – INDENIZAÇÃO. Procedimento incorreto e indevido do réu, causou danos ao autor, os quais devem ser indenizados. Ação procedente. Fixação do valor indenizatório aplicado com parcimônia. Recurso improvido. Juiz(a)Relator(a): Márcia Borges Faria”. “Processo nº. 24294-2/2005-1 CV(1-0-6) Ementa: Indenização por Dano Moral. O recorrido foi vítima de má prestação por parte da recorrente, que por questão de desorganização interna não processou de forma satisfatória o pedido de rescisão do contrato, fazendo cobrança de dívida que inexistia bem como pedindo a restituição de aparelho que a muito já lhe havia sido devolvido. Dano Moral configurado. Improvimento do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Juiz(a) Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia”. Neste sentido, a controvérsia deve ser resolvida à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que ao prever seus direitos básicos, garante a indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes das relações de consumo. De outra forma, tem-se que, no caso de defeito ou inexecução dos serviços prestados, cabe ao consumidor o direito de reaver o valor pago (art. 20, II, do CDC). Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem. Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado. O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação". Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pelo autor. O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima. Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis. Sobre o dano moral a lição doutrinária ensina: “O dano moral dispensa a prova do prejuízo em concreto, sua existência é presumida, por verificar-se na “realidade fática” e emergir da própria ofensa, já que exsurge da violação a um direito da personalidade e diz respeito à “essencialidade humana” (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 208-18). Essa presunção é adequada à natureza do direito lesado, no caso a integridade física, que compõe a personalidade humana, de modo a surgir ipso facto a necessidade de reparação, sem que haja necessidade de adentrar no psiquismo humano.” (in Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 849). O valor da compensação deve ser fixado, considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultuosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório. Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência do procedimento. Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842). “O profissional que trabalha com tratamento de estética tem a obrigação de resultado, ou seja, o procedimento deve alcançar aquilo que o cliente esperava no momento da contratação. o recebimento de produto de feição diversa da ajustada enseja a reparação pelo dano imaterial sofrido, não só porque a consumidora foi submetida a transtorno e a desgastes psicológicos e de autoestima, mas porque a prótese destina-se a uso personalíssimo, devendo, portanto, levar em conta o bem estar da paciente para viver o dia a dia.” NUMERAÇÃO ÚNICA: 5000212-81.2019.8.13.0114 TJMG Em casos como o dos autos, deve o juiz, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Outrossim, em que se tratando de dano estético, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, o conceitua como "a lesão que afeta de modo duradouro o corpo humano, transformando-o negativamente". Dessa maneira, consagra o consagra a dupla indenização na Súmula nº 387, que aduz: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial para condenar a empresa ré à restituir a quantia paga pelo Autor em seu tratamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente atualizada a partir do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor; além do pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano estético, em favor do autor, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão até o efetivo pagamento. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorário de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I.Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8160039-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por em face de
27/09/2024, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido
23/09/2024, 16:59
Conclusos para decisão
29/05/2024, 16:00
Juntada de certidão
03/05/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 18:46
Expedição de carta via ar digital.
25/01/2024, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/01/2024, 11:28
Ato ordinatório praticado
25/01/2024, 11:28
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:27
Publicado Decisão em 29/11/2023.
02/12/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
02/12/2023, 05:43
Expedição de carta via ar digital.
29/11/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/11/2023, 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALOISIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 218.272.815-53 (AUTOR).
28/11/2023, 10:00
Conclusos para despacho
20/04/2023, 08:52
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
12/03/2023, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
22/02/2023, 09:45
Publicado Despacho em 15/12/2022.
22/02/2023, 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
01/02/2023, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#