Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000385-40.2016.8.05.0076.
Reu: Leiliane Dos Santos Oliveira Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622) Terceiro
Interessado: Adriele Reis Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000385-40.2016.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: LEILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Por primeiro, ressalto que passei a responder por esta Unidade Judicial a partir de 25 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário nº 61/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000385-40.2016.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de LEILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, a qual foi CONDENADA, em 15 de abril de 2020 (sentença – id. 182027656 e 182027687) pela prática do delito de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção. A sentença condenatória concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos e assim transitou em julgado- 22/03/2021 (id. 182027687). Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De logo, transcrevo os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal: "I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Após a prolação da sentença, a prescrição é calculada pela pena em concreto (a pena aplicada), nos termos do art. 110 do Código Penal. Logo, tendo sido a ré condenada à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 110 c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. In casu, entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a presente data houve o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem que se tenha observado causa impeditiva ou interruptiva da prescrição. Sendo assim, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Posto isso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu. O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Entre Rios-BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular