Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Nucleo De Saude E Assistencia Hospitalar Ltda. Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345) Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0050761-13.2006.8.05.0001
EMBARGANTE: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0050761-13.2006.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução em que a parte autora/embargante/impetrante foi intimada para manifestar-se sobre situação específica relacionada ao processo/cumprir diligência anteriormente determinada (ID401878731), quedando-se silente. Face a inércia do(a) autor(a)/embargante/impetrante sobre a intimação acima, foi proferido despacho/ato ordinatório determinando nova intimação, desta vez, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo as já determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa (ID 418920094), salientando que a intimação à parte foi pessoal. Instada a manifestar-se, a parte embargada requereu a extinção dos Embargos à Execução por abandono da causa pela embargante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, especificamente no inciso III e no § 1° do art. 485, que o Juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, o autor abandonar a causa, o que verifica nos casos em que não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, por mais de trinta dias, sendo necessário, no entanto, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EMBARGANTE. 1. Este egrégio Tribunal reconheceu que: "A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para adoção dos atos que lhe competir, com a advertência de que o processo será extinto, no caso de não cumprimento da diligência." (AC 0002749-84.2013.4.01.4101/RO, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, decisão: 26/06/2015, publicação: 17/07/2015) 2. Intimado para o cumprimento de diligência, sob pena de extinção do feito, o embargante quedou-se inerte, razão pela qual se afigura legítima a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973 (art. 485, III, do NCPC). 3. Apelação não provida”. (TRF-1 - AC: 00001343820104013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 09/05/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. 1. - No caso, o processo foi extinto por abandono, valendo mencionar que o apelante foi devidamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2. - O art. 495 § 6º, do CPC, prevê que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu e a súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No caso, a executada Fort Fio Comércio e Representações Ltda. requereu a extinção do processo (fls. 159-60), tendo sido, portanto, observado aquelas prescrições. 3. - Recurso desprovido”. (TJ-ES - AC: 00010557520148080008, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019).
No caso vertente, forma cumpridas as formalidades legais atinentes à espécie haja vista que a parte autora/embargante/impetrante, mesmo intimada pessoalmente, não cumpriu a determinação contida no §1° do art. 485 do CPC, tendo a parte ré/embargada/impetrada requerido a extinção do processo por abandono de causa. Do exposto, com arrimo inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono de causa. Custas e honorários advocatícios, esses no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, tendo como base o proveito econômico pretendido nesta ação e às expensas do embargante. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. Salvador, 23 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO