Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Rudival Vieira De Araujo Advogado: Marcos Santos Fer (OAB:BA58379) Advogado: Rilma Cabral Santos Fer (OAB:BA43718) Advogado: Adriel Santos Da Silva (OAB:BA35637)
Executado: Dilo Marquesini Advogado: Rilma Cabral Santos Fer (OAB:BA43718) Advogado: Marcos Santos Fer (OAB:BA58379) Advogado: Adriel Santos Da Silva (OAB:BA35637)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000009-76.1998.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188)
EXECUTADO: RUDIVAL VIEIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): RILMA CABRAL SANTOS FER (OAB:BA43718), ADRIEL SANTOS DA SILVA (OAB:BA35637), MARCOS SANTOS FER (OAB:BA58379) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000009-76.1998.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de DILO MARQUESINI e RUDIVAL VIEIRA DE ARAUJO. A execução foi extinta, em virtude da liquidação extrajudicial do débito (ID 446382289 e 442126408). Após a sentença, os valores em conta judicial foram levantados (ID 469676063), entretanto, o exequente procedeu a devolução do montante, sustentando que os valores eram devidos ao executado, pois houve liquidação extrajudicial do débito. Dos fólios, verifico que os valores foram bloqueados em conta de titularidade do Executado Dilo Marquesini. Portanto, havendo a quitação extrajudicial do débito, o montante deve ser devolvido a esse executado. Ademais, diante da inexistência de custas pendentes de recolhimento (ID 467653212), não há qualquer impedimento ao levantamento do saldo. Desta forma, intime-se o executado, inclusive pessoalmente se necessário, para apresentar os dados bancários. Apresentados os dados bancários, independente de novo despacho, expeça-se alvará em favor de Dilo Marquesini e remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Itabela, 30 de outubro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito