Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Conrado Vitor Do Rosario Neto Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970-A)
Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505699-58.2017.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: CONRADO VITOR DO ROSARIO NETO Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0505699-58.2017.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, a qual, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial. O Embargante sustenta, em síntese, que o decisum foi omisso ao não majorar a verba honorária fixada em desfavor do demandante, conforme preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015. Aduz que “trata-se de norma imperativa, que não atribui faculdade ao magistrado, mas lhe impõe o dever de majoração da verba honorária, ficando ao seu arbítrio somente o quantum a ser fixado, que deverá observar os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC”. Ao final, requer o acolhimento do presente recurso, com efeitos modificativos, para, sanando o vício apontado, majorar a verba honorária sucumbencial fixada na sentença. Apesar de regularmente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID. 63182021. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso. Pois bem. In casu, insurge-se o Embargante contra a decisão monocrática deste Relator, a qual, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial. O Embargante sustenta, em síntese, que o decisum foi omisso ao não majorar a verba honorária fixada em desfavor do demandante, conforme preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015. Assiste-lhe razão. De fato, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, cabia a este Julgador majorar a verba honorária fixada na sentença, consoante o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Sobre o tema, Luiz Gulherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017, p. 245) lecionam: "O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superior. Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado' (STH, 3ª Turma. AgInt no REsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016, DJe 07.10.2016)." Assim, a majoração dos honorários sucumbenciais, respeitando o percentual limite, é medida impositiva, que visa prestigiar o trabalho adicional do advogado na fase recursal. A majoração também leva em consideração a necessidade de desestimular a interposição de recursos desnecessários, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No caso concreto, observa-se que a sentença definitiva, que encerrou a fase de conhecimento, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesses termos, considerando os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, e, ainda, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a verba honorária para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do §11 do art. 85 do CPC, valor este suficiente para o fim colimado, vez que se mostra capaz de remunerar dignamente o trabalho exercido pela douta Procuradoria do Estado. Ressalta-se que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida, até mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus. Nessa diretiva, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1722311 RJ 2018/0018352-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018 - destaca-se) Por fim, convém registrar que os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, consoante se infere do § 2º do art. 98 do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." Não obstante, o beneficiário da gratuidade de justiça, quando vencido, tem direito à suspensão do pagamento das verbas de sucumbência enquanto perdurar o estado de miserabilidade, sendo certo que, caso haja alteração em sua situação financeiro-econômica, tem o vencedor o direito de, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, executá-lo, conforme § 3º do art. 98 do CPC, abaixo transcrito: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de Setembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator