Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Executado: Jeferson Lima Dos Anjos
Executado: Karla Alves Fonseca Dos Anjos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505851-70.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746)
EXECUTADO: JEFERSON LIMA DOS ANJOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0505851-70.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/BA em face de JEFFERSON LIMA DOS SANTOS e KARLA ALVES FONSECA DOS ANJOS, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na petição inicial. Recentemente, contudo, as partes apresentaram o "Termo de Acordo para Renegociação de Débito Decorrente do Contrato de Mútuo Construa Já - Nº 1020259/2015", buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelas partes no Id 465048685. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no Id 465048685, decretando a extinção da execução, nos precisos termos do art. 924, III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Observado que a celebração do acordo foi noticiada antes da prolação de qualquer sentença, devem ser dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Itabuna, 23 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito