Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Thiago Phileto Pugliese Advogado: Morgana Rodrigues Cortes Correia (OAB:BA40321)
Exequente: Jose Bispo Dos Santos Neto Advogado: Morgana Rodrigues Cortes Correia (OAB:BA40321)
Executado: Edilson Silva Ferreira Advogado: Maria Luiza Alcantara Maia (OAB:BA10698) Terceiro
Interessado: Alexsandro Vasconcelos Lemos Advogado: Ana Paula Oliveira De Moraes (OAB:BA29352) Advogado: Flavia Regina Bispo Bitencourt (OAB:BA34859) Terceiro
Interessado: º Ofício De Registro De Imóveis De Camaçari Terceiro
Interessado: Canto Do Mar Village Park Terceiro
Interessado: Juizo De Direito De Uma Das Varas Cível Da Comarca De Camaçari Terceiro
Interessado: Trt º Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0581119-49.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE, JOSE BISPO DOS SANTOS NETO Requerido(a)
EXECUTADO: EDILSON SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0581119-49.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. À vista que a decisão do juizo ad quem determinou que "independentemente da existência de indisponibilidades averbadas nas matrículas nº 15.286 e 12.566, transferindo imediatamente o bem para o nome da parte Agravante, mantendo-se, por conseguinte, as indisponibilidades existentes" e o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari informou que é necessário que a decisão judicial autorize expressamente o cancelamento dos gravames existentes e o acórdão prolatado mencionou apenas as indisponibilidades. Contudo, o àcordão não determinou baixa das indisponibilidade, impedindo eventual a interpretação teleológica, conforme requer a parte (ID. 246491333). Acrescento, que este Juízo não possui competência para desconstituir penhora averbada por outro Juízo, de sorte que cabe a parte exequente sustentar sua tese de preferência sobre o imóvel, junto ao juízo que determinou a penhora. Comporta mencionar que o bloqueio da matrícula do imóvel ocorre sempre que o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação ao interessado, devendo ser determinado, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes. Nos termos do § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, uma vez bloqueada a matrícula, o oficial de registros públicos não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados, a prenotação de seus títulos, que ficarão com prazo prorrogado até a solução do bloqueio, ou seja, até que seja decidido pela autoridade competente, pela cessação dos vícios que levaram o bloqueio. Portanto, o oficial fica impedido de realizar novos atos registrários à margem da matrícula de imóvel, após seu bloqueio, salvo por determinação judicial. Contudo, como visto, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou o registro da primeira penhora, não se pode admitir que o cartorário realize o cancelamento dessa constrição como decorrência do registro da adjudicação do imóvel em questão, até mesmo porque a Carta de Adjudicação expedida não determinou expressamente o cancelamento de inscrições, destarte, não ocorreu, em tese, situação prevista nos artigos 164 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Nesta senda, não cabe a este juízo deliberar acerca da penhora imposta por juízo diverso sobre bem adjudicado, competindo à Autora tomar as providências necessárias ao levantamento das restrições que pairam sobre o bem a ser adjudicado. Dada a impossibilidade de adjudicação dos imóveis de matrículas 15.286 e 12.566, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. Salvador, 23 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito