Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Teiu Industria E Comercio Ltda Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181-A) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850-A)
Embargante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0800574-07.2015.8.05.0274.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO: TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s):FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENQUANTO HOUVER BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0800574-07.2015.8.05.0274 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0800574-07.2015.8.05.0274 (ID 60068183, daqueles autos), interposto pela Seguradora Embargante em face da Embargada TEIÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. Neste ponto, além da embargante não ter apontado, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da leitura do acórdão impugnado observa-se que as razões pelas quais fora determinada a manutenção do contrato seguro de saúde coletivo com a assistência contratada foram explicitadas de forma clara. 5. A Embargante defende, ainda, que não está obrigada a disponibilizar plano individual/familiar, compatível com o plano anterior e dispensando os prazos de carências, nos termos da Resolução de nº 19/1999 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), pois não comercializa esse tipo de produto. Neste ponto, também não assiste razão à Embargante, vez que a decisão colegiada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito lastreada na Resolução de nº 19/1999 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar). 6. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição. 7. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0800574-07.2015.8.05.0274, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Embargado TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR34/15)