Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdecy Santos Silva Advogado: Debora De Oliveira Dos Reis (OAB:BA31988) Advogado: Deolinda Elaine Lino De Souza (OAB:BA37230)
Requerido: Antonio Luiz Santos Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8001380-31.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: VALDECY SANTOS SILVA Advogado(s): DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS (OAB:BA31988), DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA (OAB:BA37230)
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001380-31.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de CURATELA proposta por VALDECY SANTOS SILVA em favor de ANTONIO LUIZ SANTOS SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial, em síntese, que o requerido não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo portador de retardo mental (CID F71). Diante disso, requereu a concessão de curatela provisória para a defesa de seus interesses. Foram juntados documentos e pleiteado o benefício da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido na decisão constante do ID 31326768. Procedeu-se à entrevista do interditando, conforme registro no ID 185064015. Por meio da petição de ID 442696704, a requerente manifestou desistência do feito. O Ministério Público, no exercício de suas atribuições como fiscal da ordem jurídica, e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestaram-se pela ausência de oposição à extinção do processo, conforme IDs 461053059 e 461055581. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto no essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a contrario sensu, o autor poderá, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação. No presente caso, constata-se que não houve apresentação de contestação nos autos, razão pela qual resta atendido o aludido comando, mostrando-se despicienda a aquiescência da parte adversa. Verifica-se, ainda, o atendimento ao quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual. Ademais, o pedido foi subscrito por advogado(a) regularmente constituído de poderes especiais para o fim pretendido, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não se vislumbram prejuízos ao réu que justifiquem a não homologação do pedido. Por fim, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela autora, ficando suspensa a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.