Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Jaques Freire Lopes Advogado: Darcy Lopes Cerqueira Junior (OAB:BA72756) Flagranteado: Mario Henrique Nascimento Da Silva Advogado: Marcelo Galvao Mattos (OAB:BA15450) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001738-68.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA TESTEMUNHA: DT NOVA VIÇOSA Advogado(s): FLAGRANTEADO: JAQUES FREIRE LOPES e outros Advogado(s): MARCELO GALVAO MATTOS (OAB:BA15450), DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR (OAB:BA72756) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001738-68.2024.8.05.0182 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Nova Viçosa Testemunha: Dt Nova Viçosa Terceiro
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de JAQUES FREIRE LOPES e MARIO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. Auto de prisão em flagrante à fl. 06 do ID nº 461673973. Decisão homologando a prisão e convertendo em preventiva no ID nº 462015651. Pedido de relaxamento da prisão c/c revogação da prisão preventiva pela Defesa do acusado Jaques Freire Lopes no ID nº 462516655. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido, ID nº 463950063. É o relatório. DECIDO. Após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de última e extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presente a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O artigo 316 do CPP prevê que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, surgirem motivos para sua revogação. Assim, se no curso da persecução penal a prisão preventiva legalmente decretada e mantida tornar-se desnecessária ou ilegal, é permitida a sua revogação. No caso em tela, verifico que os acusados constituíram advogados (ID nº 462516657 e ID nº 462021187), juntaram aos autos comprovante de endereço (ID nº 462021197 e ID nº 462522314), comprovando possuírem residência fixa, e comprometeram-se a comparecer em todos os atos processuais. Ademais a quantidade e variedade de drogas aprendidas não demonstram, ao menos em tese, a gravidade em concreto do delito apurado. Portanto, verifico que não há risco aparente para a instrução ou aplicação da lei penal. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JAQUES FREIRE LOPES e MARIO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA. Contudo, faz-se necessária a imposição de medidas cautelares, em razão da concretude dos fatos. Isto posto, substituo a ordem prisional pelas seguintes medidas cautelares (art. 319, do CPP): 1) comparecimento mensal a este juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, em dia útil das 08:00h as 14:00h, para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de frequentar bares, boates, botequins e lugares congêneres; 3) recolhimento domiciliar a partir das 22h00min, devendo de lá sair somente a partir da 06h00min do dia posterior, devendo permanecer recolhido nos feriados e dias de folga; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação a este juízo; 5) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo. Importante ressaltar que, uma vez livre, se os réus vierem a ameaçar a ordem pública, comprometer o bom andamento do processo ou descumprir as medidas cautelares impostas estarão sujeitos à prisão preventiva, a qual poderá ser decretada a qualquer momento no curso da instrução, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal. Expeça-se os respectivos alvarás de soltura. Registre-se no BNMP 2.0 Antes da expedir o alvará de soltura NOTIFIQUEM-SE PESSOALMENTE os acusados, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, para que apresentem defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos autos da Ação Penal de nº 8001845-15.2024.8.05.0182, podendo estes argüirem preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificarem as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, §1º da lei 11.343/2006). Intimem-se as defesas. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO