Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Matercol Construcao E Agricultura Ltda - Epp Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8002361-64.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REU: MATERCOL CONSTRUCAO E AGRICULTURA LTDA - EPP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002361-64.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada padece de erro em virtude da nulidade de citação. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões de id. 417908511. Decido. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais (art. 994 do CPC). Ocorre que o teor dos embargos de declaração opostos diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que a embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença, que somente poderia ser impugnada por meio de recurso de apelação. Pretende o embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme já explanado. Na espécie, a certidão de id. 88878974 demonstra a citação pessoal perante preposto autorizado, realizada por oficial de justiça, o qual goza de fé pública. Ademais, o mandado de citação foi recebido no endereço do demandado, ou seja, aquele registrado nos cadastros públicos. De se reconhecer, portanto, a validade da citação realizada. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. P.I. Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito