Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fidelicio Pereira Nunes Advogado: Daiana De Melo Machado (OAB:BA44847)
Requerido: Claudia Pinheiro Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003481-76.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: FIDELICIO PEREIRA NUNES Advogado(s): DAIANA DE MELO MACHADO registrado(a) civilmente como DAIANA DE MELO MACHADO (OAB:BA44847)
REQUERIDO: CLAUDIA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003481-76.2023.8.05.0141 Divórcio Consensual Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUL ajuizada por FIDELÍCIO PEREIRA NUNES e CLAÚDIA PINHEIRO NUNES, todos qualificados no feito. Em manifestação ID 451507190, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo firmado entre os envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, os termos do acordo pactuado pelos requerentes são equânimes e encontram-se respaldados pela legislação pátria, seguindo o procedimento previsto no art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. Por sua vez, a composição firmada entre as partes também trata sobre a partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e regime de visitas do(s) infante(s) qualificado(s) nos autos, resguardando eventuais interesse(s) indisponíveis/patrimoniais da prole fruto do relacionamento do ex-casal. Nesse sentido, verificando-se a licitude do objeto e a forma não proibida em lei, bem como a ausência de prejuízo para quaisquer dos acordantes, reconheço que o ato é juridicamente perfeito. Em razão do preenchimento dos requisitos legais, resta imperiosa a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza os legais e jurídicos efeitos. III – DISPOSITIVO. Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PROCEDENTE o pedido de divórcio direto consensual e HOMOLOGANDO O ACORDO FIRMADO PELOS DIVORCIANDOS, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal. Nos termos do artigo 10 do Código Civil, após o trânsito em julgado da decisão, e, para fins de averbação do divórcio e alteração do nome no(s) registro(s) público(s) pertinente(s), encaminhe-se cópia deste julgado, que também vale como mandado, ao correspondente Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento, ressalvando que a Requerente voltará a usar seu nome de solteira – CLAUDIA PINHEIRO SANTOS. O presente acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos e como constantes na fundamentação deste decidum, devendo as partes cumpri-lo integralmente, sob pena de execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou a presente força de mandado, se necessário for. Notifique-se o Ministério Público. Não vislumbro interesse recursal. Restou transitado em julgado. Arquive-se. Jequié – BA, data da assinatura digital. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado