Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Valdemar Pinheiro Costa Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323)
Requerido: Eliana Teles De Oliveira Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501646-23.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: VALDEMAR PINHEIRO COSTA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323)
REQUERIDO: ELIANA TELES DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0501646-23.2018.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Terceiro Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por VALDEMAR PINHEIRO COSTA visando a interdição de ELIANA TELES DE OLIVEIRA COSTA, pelas razões declinadas na exordial. Em petição de id. 466046091, a parte autora requereu a extinção do feito por desistência. Por fim, o Ministério Público e a Defensoria Pública mostraram-se favoráveis à extinção do feito (id. 466468466 e id. 468668593). É o breve relato. Decido. Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido. Salientando-se, ainda, que não fora apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito