Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: George Cascaes Dos Santos
Exequente: Lucas Cascaes Dos Santos Terceiro
Interessado: Marli Cascaes Dos Santos
Executado: Jorge Bispo Dos Santos Advogado: Marina Oliveira Pinto (OAB:BA59932) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505695-84.2018.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. GEORGE CASCAES DOS SANTOS e LUCAS CASCAES DOS SANTOS ingressaram com o presente feito, cobrando alimentos não pagos por seu genitor, JORGE BISPO DOS SANTOS, todos nos autos qualificados. O feito teve seu andamento regular, sendo que à pág. 01-ID 442185874 o executado informou o pagamento do débito, confirmando a requerente o pagamento no ID 455189115. Insta salientar que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente ação para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 924, II, do CPC. Custas pelos litigantes, os quais, diante do requerimento constante do petitório de acordo, e nos termos do art. 98, parágrafos 1º e 3°, do novo Código de Processo Civil/2015, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, bem como cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Vitória da Conquista-BA, 18 de setembro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO