Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Pojuca Advogado: Joao Damasceno Borges De Miranda (OAB:BA14814) Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788)
Apelado: Humberto Ribeiro Liborio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] n. 8000720-02.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamante: JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA, ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS
APELADO: HUMBERTO RIBEIRO LIBORIO
APELADO: HUMBERTO RIBEIRO LIBORIO DECISÃO Certificado o trânsito em julgado do presente feito no ID 464346539, a sentença extintiva foi mantida nos termos do acórdão de ID 464346533, que negou provimento ao recurso de apelação do exequente. Pelo exposto, arquivem-se imediatamente os presentes autos. A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000720-02.2017.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca DECISÃO Certificado o trânsito em julgado do presente feito no ID 464346539, a sentença extintiva foi mantida nos termos do acórdão de ID 464346533, que negou provimento ao recurso de apelação do exequente. Pelo exposto, arquivem-se imediatamente os presentes autos. A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto