Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edlania Mendes Dos Santos Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Autor: Edna Mendes Dos Santos Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002388-05.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: EDLANIA MENDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879), BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002388-05.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos. EDLANIA MENDES DOS SANTOS propôs a presente Ação de Cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA todos devidamente qualificados. O protocolo da petição inicial ocorreu em 28/06/2019. Posteriormente, no ano de 2022, em pronunciamento jurisdicional exarado no ID n. 218078779, foi determinada a intimação da requerente, para manifestar-se no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sendo certificado o decurso do prazo in albis - ID n. 457903572. Pois bem. Ao compulsar os autos, infere-se que a autora conduz o feito com desídia, visto que a ação encontra-se parada há mais de dois anos. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil preceitua que: "O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Como se sabe, o processo se origina por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Há atos, contudo, que só podem ser exercidos pelas partes, de modo que, caso não o sejam, carretam na extinção do feito, conforme determinação legal acima transcrita. No presente caso, a parte foi intimada para dar impulso ao feito, mas quedou-se inerte, amoldando-se assim ao que prescreve o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, outra medida não há senão a extinção do feito.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito