Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Antenor De Santana Advogado: Hevelise Silvana Santos Da Silva (OAB:BA59760) Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002703-84.2023.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002703-84.2023.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS promovida por JOSÉ ANTENOR DE SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA. Em petição de ID – 449894397, o patrono do autor comunicou seu falecimento, acostando aos autos certidão de óbito, requerendo a desistência da ação, e sua consequente extinção, em decorrência da perda do objeto. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, IX, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO SUPERVENIENTE DO DEMANDANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - ART. 485, INC. IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTS. 291 E 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em ação cominatória de obrigação de fazer para obter o fornecimento de medicação pelo Poder Público, o óbito superveniente do paciente favorecido gera a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do caráter intransmissível do direito defendido. 2. Ausente os elementos que possibilitem atribuir um responsável pela extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência do óbito da parte autora, titular de direito personalíssimo, não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10112150004342002 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, com base no art. 485, IX, §3º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade se submete sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais e, após as baixas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"