Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Herdeiro: A. F. P. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8004113-05.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: ANGELI FERNANDES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): FLAVIO PEREIRA FRANCA (OAB:BA58909) INVENTARIADO: FABIO SILVA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA ANGELI FERNANDES DE ALMEIDA, devidamente qualificada, através do seu representante legal, ajuizou o presente Inventário dos bens deixado por falecimento de seu esposo FABIO SILVA PEREIRA, conforme certidão de óbito colecionado nesta lide. A requerente foi nomeada inventariante prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações. Foi colecionado aos autos, a indicação da falecida relação de bens e herdeiros, com atribuição de valor aos bens do espólio, e foi apresentado o esboço de partilha. É necessário, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipais, estaduais e federais) e de suas rendas e do pagamento do imposto causa mortis, de forma administrativa, perante o Estado, ID 439421297. A inventariante trouxe aos autos tudo que foi citado e que era necessário, conforme documentos juntos aos autos. Manifestação favorável do Ministério Público, id. 448548542. Autos conclusos. É o Relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com a abertura do inventário feito pela Sra. ANGELI FERNANDES DE ALMEIDA, que aceitou a função de inventariante mediante termo de compromisso. Não há nulidades a sanear. O art. 654 do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que: “Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. ”. Sendo assim e considerando serem os herdeiros pessoas maiores e capazes, uma vez cumpridas todas as formalidades legais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 654 do CPC, a partilha constante do id. 450680264, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, relativos aos bens deixados por falecimento de FABIO SILVA PEREIRA ficando ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Ademais, considerando a totalidade do patrimônio do espólio, REVOGO a justiça gratuita concedida no id. 403726879, possibilitando, desde já, a expedição de alvará exclusivamente para pagamento das custas processuais, conforme valor da causa, R$ 422.197,54 (Quatrocentos e vinte e dois mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Recolhidas as custas e decorrido o prazo para recurso, expeçam-se formais de partilha, com observância das cautelas de estilo, se assim o desejarem os interessados. Após, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. JEQUIÉ/BA, 15 de agosto de 2024. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8004113-05.2023.8.05.0141 Inventário Jurisdição: Jequié Inventariante: Angeli Fernandes De Almeida Advogado: Flavio Pereira Franca (OAB:BA58909) Inventariado: Fabio Silva Pereira Terceiro