Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:BA21898)
Reu: 8579 Participacoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Eduardo Jose Azevedo Callou (OAB:PE23108)
Reu: Rodrigo Oliveira Borges Advogado: Eduardo Jose Azevedo Callou (OAB:PE23108) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005069-69.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:BA21898)
REU: 8579 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO JOSE AZEVEDO CALLOU (OAB:PE23108) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005069-69.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, em face de 8579 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e de RODRIGO OLIVEIRA BORGES, também qualificados nos autos. Foram recolhidas as custas iniciais. O feito seguiu o seu trâmite normal quando a parte autora protocolou minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes e seus advogados. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que a minuta de ID 461882582 demonstra a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, no interesse quer dos particulares, quer da pacificação social visada pela Justiça. Assim,
ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, dando por resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários como transacionado. As partes estão dispensadas das custas remanescentes. Convém mencionar que a efetivação dos atos cartorários de transferência de propriedade e registro de imóvel, junto aos Cartórios de Juazeiro, Bahia, devem atender aos requisitos legais e ao devido recolhimento das custas e emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, em não havendo menção a descumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito