Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Janaina Ribeiro Da Silva Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B)
Reu: José Alves De Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009806-28.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: JANAINA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): DERMEVAL BARRETO DE MATOS (OAB:BA695-B)
REU: JOSÉ ALVES DE MACEDO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8009806-28.2018.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos. JANAÍNA RIBEIRO DA SILVA propôs a presente Ação de Dissolução de União Estável em face de JOSÉ ALVES DE MACEDO todos devidamente qualificados. O protocolo da petição inicial ocorreu em 04/09/2018. Posteriormente, no ano de 2022, em pronunciamento jurisdicional exarado no ID n. 219279713, foi determinada a intimação da requerente, para manifestar-se no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sendo certificado o decurso do prazo in albis - ID n. 458086178. Pois bem. Ao compulsar os autos, infere-se que a autora conduz o feito com desídia, visto que a ação encontra-se parada há mais de dois anos. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil preceitua que: "O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Como se sabe, o processo se origina por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Há atos, contudo, que só podem ser exercidos pelas partes, de modo que, caso não o sejam, carretam na extinção do feito, conforme determinação legal acima transcrita. No presente caso, a parte foi intimada para dar impulso ao feito, mas quedou-se inerte, amoldando-se assim ao que prescreve o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, outra medida não há senão a extinção do feito.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial. Custas finais pela autora, todavia, suspensa a cobrança destas, em razão de ter sido concedido os benefícios da assistência judiciária à requerente. Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito