Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Confeitaria Art Casa Moreira Ltda - Me Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Embargante: Eliseu Da Cruz Moreira Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Embargante: Maria Neide Santos Moreira Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Obrigações, Espécies de Contratos, Contratos Bancários] 8010919-43.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamante: HARRISON FERREIRA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
Requerido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8010919-43.2023.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, o embargado foi intimado a se manifestar e manteve-se inerte conforme certidão de ID 470365303. Brevemente relatados. Decido. A extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação está prevista no inciso VII, do art. 485 do CPC que assim prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo ainda estabelece que: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que foram preenchidas as condições para a homologação do pedido de desistência. Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Itabuna (Ba), 29 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito