Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8013418-67.2019.8.05.0039.
Autor: Rute Queiroz Da Silva Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231) Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013418-67.2019.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tutela, Nomeação]
AUTOR: RUTE QUEIROZ DA SILVA
RÉU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013418-67.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Cuida-se de Ação de Tutela intentada por RUTE QUEIROZ DA SILVA em favor da menor RUTH OLIVEIRA CORREIA. Exposa a exordial que a autora é avó paterna da infante e que, desde o falecimento de seu filho e da genitora da sua nora, em 25/10/2015 (data do óbito da mãe) e 24/03/2017 (data do óbito do pai), passou a exercer a guarda fática da menor. Afirma que tem encontrado óbice para representar a moçoila em atos do cotidiano, razão pela qual requereu a tutela da neta liminarmente, e ao final, pugnou pela tutela em definitivo. Juntou documentos. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito liminar, e opinou quanto a necessidade de estudo social no presente caso (ID nº 47137279). Decisão que colocou a menor sob a tutela da avó ao ID nº 47786935. O parecer psicossocial (ID nº 107084305) concluiu que a criança vive em ambiente saudável e respeitoso, onde seus direitos e laços de afetos são devidamente garantidos. Em audiência de instrução realizada no dia 28 de abril de 2022 (ID nº 195301474), foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas informantes (RUTE ELIANA MARQUES DE SOUZA e CLAUDIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO). A requerente ratificou o quanto informado na peça exordial, esclarecendo que os pais da menor enveredaram pelo uso das drogas antes de falecerem. Hodiernamente, notabiliza que a infante está matriculada na escola e possui uma rotina com a demandante. Por sua vez, as informantes relataram que a menor fita a autora sua responsável e possui com a mesma relação de afeto e bom convívio familiar. Instado a se manifestar, considerando que os genitores da moçoila são falecidos e que a infante encontra-se sob os cuidados da avó paterna, informações coadunadas pelo estudo social e pela oitiva das testemunhas o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido e a consequente concessão da tutela dos menores à avó, então autora da ação. Relatados, decido. Conforme lições doutrinárias, a tutela é instituto de proteção de menores, mediante a qual é outorgada a representação, o governo e a assistência dos menores de idade que carecem dos pais. A finalidade da tutela é, pois, a proteção e representação legal, oficial, dos menores cujos pais não podem exercer o poder familiar. É o caso dos autos, tendo em vista que ambos os genitores da menor vieram a óbito. Assim, incidem, indubitavelmente, as disposições do art. 1.728 e seguintes do Código Civil, in verbis: Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Ademais, o art. 1.731 do Código Civil, prescreve que, em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos da menor, devendo ser observada a ordem legal, em que os ascendentes estão fixados em primeiro lugar. Por fim, há que se ressaltar, ainda, que a lei civil impõe ao tutor diversos deveres (art. 1.740 e seguintes, do CC) quanto à pessoa do menor, como o de dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos. Isto posto, nos termos do art. 1.728, I e 1.731, I, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, assim, concedo a tutela da menor, RUTH OLIVEIRA CORREIA, à requerente, Srª. RUTE QUEIROZ DA SILVA, sua avó, a quem incumbe o dever de exercê-la nos moldes delineados pela legislação civil. Sem custas. Lavre-se termo de tutela definitiva, intimando-se. Cumpra-se o art. 32 do ECA. Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício. P.R.I. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito