Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Socorro Fraga Borges Silva Advogado: Paulo Roberto Da Silva (OAB:BA21068) Parte Re: Requerido-juizo De Dirfeito Da Comarca De Riacho De Santana/bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 0000050-17.1987.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA PARTE
AUTORA: MARIA SOCORRO FRAGA BORGES SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB:BA21068) PARTE RE: REQUERIDO-JUIZO DE DIRFEITO DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA/BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000050-17.1987.8.05.0212 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Riacho De Santana Parte Vistos etc. MARIA SOCORRO FRAGA BORGES ingressou com ação de Ação de Retificação de Registro de Imóveis. Em virtude da inércia processual por um período considerável, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 27760067). Considerando que a parte autora se encontra em local incerto e não sabido, foi expedido edital para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º do novo CPC. Além disso, foi solicitado que regularizasse a representação processual, constituindo um novo advogado para que a ação possa ter seu curso normal (ID 138626709). No entanto, a parte autora não apresentou manifestação, conforme ID 465339130. A intimação foi realizada de acordo com o edital (ID 138626709), e o prazo legal para a apresentação de sua resposta transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação. Vale frisar que o presente processo está em trâmite há mais de 37 anos. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vale ressaltar, ainda, que por força do que dispõe o art. 77, V do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, tendo em vista a presunção de validade da intimação feita a parte autora e considerando que esta quedou-se inerte em movimentar o feito, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, III c/c §1º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Atribua-se a esta sentença força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 24 de setembro de 2024. Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito