Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000031-77.2013.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Banco Bradesco S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Requerido: Maria Do Socorro Silva De Sobradinho - Epp Advogado: Valberto Matias Dos Santos (OAB:BA21960) Advogado: Vanessa Santana De Jesus Souza (OAB:BA33852) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000031-77.2013.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:0025560/BA), FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR (OAB:000844A/BA) RÉU: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOBRADINHO - EPP Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:0021960/BA), VANESSA SANTANA DE JESUS SOUZA (OAB:0033852/BA) SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOBRADINHO – ME, alegando, em síntese, que contratou a parte ré para prestação de serviço, contrato celebrado em 07/04/2009, tendo sido assinado anexos operacionais, vinculados ao contrato principal, por meio dos quais foram especificados os serviços a serem prestados pela parte ré e respectiva remuneração, a exemplo do recebimento de contas de consumo e cobrança bancária, tributos federais, estaduais e municipais, assim como utilização de cartão de débito em contas de depósito à vista e de poupança, recarga de celular, abertura de conta, concessão de empréstimos e outros serviços bancários. Assim, a partir de 07/04/2009 a empresa ré passou a ser correspondente bancária do banco autor, assumindo todas as obrigações decorrentes do contrato pactuado. Aduz que em determinado período, a empresa ré passou a atrasar a prestação de contas referente ao acordado no contrato, de forma que o Banco Bradesco fez notificação extrajudicial para suspensão dos serviços. Contudo, a parte ré não compareceu à agência 3584/S0BRADINHO/BA da empresa autora para efetuar o acerto do valor apurado, consubstanciado na falha de repasse, referente às operações realizadas. Desse modo, a empresa ré é devedora da quantia total de R$ 25.000,03 (vinte e cinco mil reais e três centavos), base 06.02.2012, não restando alternativa para reaver o valor do crédito senão a propositura desta ação. Conforme extrato, foi aberta uma conta específica RAZÃO CONTÁBIL N° 01-27, CONTA 65-5, para fins de lançamento da prestação de contas do correspondente contratado, tendo sido apurado em 06.02.2012 o saldo devedor objeto da presente ação de cobrança. Com suporte em tais alegações, requereu a procedência da demanda, condenando a parte ré ao pagamento dos valores devidos ao Banco Bradesco S.A., no montante de R$ 25.000,03 (vinte e cinco mil reais e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data de apuração (06.02.2012) até o efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos de fl. 06/78 (id n° 22649543). A empresa ré apresentou Contestação (fls. 85/90, id n° 22649543), alegando, em síntese, que a empresa ré não deixou de repassar os valores ao Banco Autor, pois foi, na verdade, vítima de roubo, dentre outros pertences, da quantia em dinheiro, ficando a Empresa Ré desamparada ante a situação, sem qualquer auxílio do Banco Bradesco que, ao contrário, exigiu-lhe que tomasse um empréstimo na própria instituição financeira para saldar o débito. Requereu fosse reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco e julgados improcedentes os pedidos. Ainda, às fls. 93/101 (id n° 22649543), a parte ré apresentou Reconvenção, em que retomou a argumentação expendida na Contestação, acrescentando que “o contrato de prestação de serviços não foi rescindido em face do descumprimento injustificado de cláusulas ou por culpa exclusiva da Reconvinte, e sim pelo descaso e intransigência revelados no tratamento dispensado ao correspondente bancário que gozava de confiança e respeito, quando este se viu na condição de vítima de um crime que abalou a vida de seus funcionários, sua representante e inclusive as atividades comerciais desenvolvidas pela empresa”. Com suporte em tais alegações, requereu fossem declaradas nulas as cláusulas contratuais que dispunham sobre a responsabilidade exclusiva do Reconvinte; o reconhecimento de que o contrato não foi rescindido por culpa exclusiva da Reconvinte e a condenação do Reconvindo no pagamento de danos morais. O Banco Bradesco apresentou Réplica à Contestação às fls. 129/132 (id n° 22649543), reiterando os argumentos expendidos na exordial, alegando que não está a cobrar nem pretende receber além do seu crédito inadimplido. Intimada a atribuir valor à causa e pagar as custas processuais, em decorrência da Reconvenção, a Empresa Ré atribuiu valor à mesma, ao passo que alegou não ter condições de arcar com as custas, formulando pedido de gratuidade da justiça, o qual foi deferido provisoriamente, conforme despacho (de id n° 50273055). Realizada audiência de conciliação, sem acordo, a parte ré não compareceu, requerendo a parte autora o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir. O Banco Réu apresentou resposta à Reconvenção (ao id n° 69371491), alegando, em síntese, que a própria Reconvinte confessa sua inadimplência em sede de Contestação, tornando incontroversa a dívida alegada na exordial. Aduziu ainda que, conforme previsão contratual (cláusulas 4.7 e 4.8), a responsabilidade pela guarda do numerário é da Contratada; que a Reconvinte tomou conhecimento de todos os termos e condições do contrato; que não há obrigação de indenizar, pois o Reconvindo não teve nenhuma participação, direta ou indireta no evento que deu origem ao suposto dano. Requereu, ao final, a improcedência da Reconvenção e a procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido apresentadas todas as peças processuais necessárias, bem como os documentos essenciais à análise do feito, sendo prescindível a dilação probatória e a realização de audiência, o que enseja o julgamento no estado do processo, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. As partes não arguiram preliminares, pelo que, passo à análise do mérito. O Banco Bradesco firmou contrato com o Supermercado São Mateus, na qualidade de correspondente no País. O correspondente bancário é uma empresa, contratada por instituições financeiras, com autorização do Banco Central, para prestação de serviços de atendimento dos clientes e usuários dessas instituições financeiras. O cerne da questão litigiosa é a ausência de repasse do valor de R$ 25.000,03 por parte da Empresa Ré, que atuava como correspondente do Banco Autor. O Banco alega meramente falta de repasse, cobrando o valor devido e tendo expedido notificação extrajudicial para tanto. Por sua vez, a Empresa Ré alega que a ausência de repasse não fora injustificada, sendo decorrente do assalto que sofrera, chamando a responsabilidade do Banco quanto ao ocorrido. De fato, de acordo com a certidão de fl. 92 (id n° 22649543) colacionado aos autos, a data do roubo coincide com a data da apuração do saldo devedor em 06.02.2012. Por sua vez, o Banco Réu limita-se a afirmar o descumprimento contratual relativo ao repasse do valor (cláusula 4.1.9), retirando eventual responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação ao ocorrido, tese aventada pela Empresa Ré. Para tanto, o Banco invoca as cláusulas 4.7 e 4.8 do contrato, que assim estabelece: 4.7. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, efetuar o recolhimento, o transporte e a guarda do numerário e demais documentos decorrentes dos serviços por ela prestados, enquanto estiverem sob sua guarda, respondendo por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros seja a que tempo ou título for. 4.8, A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela eventual falta de numerário e demais documentos envolvidos na atividade de correspondente no Pais, decorrentes de perdas com furtos, roubos, golpes, fraudes, extravios ou negligência de seus empregados, contratados, subcontratados, prepostos ou terceiros, enquanto estiverem sob a sua guarda, tanto nos trajetos, como nas dependências de suas unidades e de suas tesourarias. (grifo nosso) O contrato, portanto, é claro no que tange à responsabilidade quanto à eventuais roubos ocorridos dentro do estabelecimento do correspondente contratado. O pacta sunt servanda é o princípio contratual que confere força de lei àquilo que foi contratado entre as partes, vinculando os contratados ao fiel cumprimento das cláusulas pactuadas. De certo que tal princípio pode ser relativizado, considerando-se as nuances do caso concreto, sem, contudo, se olvidar do princípio da segurança jurídica, o que significa que a revisão das cláusulas contratuais – e se porventura são consideradas abusivas – devem observar critérios de base que comprometam o valor da prestação devida, consubstanciados na teoria da imprevisão e na teoria da onerosidade excessiva. No presente caso, temos uma expressa previsão contratual quanto à responsabilidade da Empresa Ré no que tange aos débitos decorrentes de roubos em seu estabelecimento. A Empresa Ré também constitui-se um estabelecimento comercial que visa o lucro. Ainda que não obtenha lucros da mesma monta que o Banco Autor, não pode ser colocada no patamar de hipossuficiente – conceito que abrange não somente a hipossuficiência financeira, mas técnica e de expertise. Sendo estabelecimento comercial que pactuou um contrato junto ao Banco, conhecia o risco do negócio, sendo, portanto, de sua responsabilidade prover os meios para assegurar a segurança do estabelecimento. Existe uma previsibilidade quanto ao risco do negócio quando se trata de atividades relacionadas a serviços de instituições financeiras – que são muito mais visados e sujeitos a assaltos. Portanto, incumbe à Empresa Ré zelar pela segurança do seu estabelecimento, incluindo os serviços de correspondente bancário ali prestados. Nesse sentido, a ocorrência de roubo não exime a Empresa Ré de arcar com suas obrigações contratuais, obrigações reconhecidas pela mesma, restando confessada a dívida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CASO FORTUITO. ROUBO NO ESTABELECIMENTO. REPASSE DE NUMERÁRIOS. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. A atividade de correspondente bancário a que se propôs exercer a empresa recorrente carrega de forma bastante clara um risco, notadamente porque o estabelecimento passa a ser parcialmente uma extensão da instituição bancária, onde os clientes farão pagamentos e diversas outras transações, como o recebimento de elevados valores, o que, por óbvio, assim como ocorre com as agências bancárias, faz com que o local fique mais visado por criminosos, motivo pelo qual, aquela empresa que opta por ser um correspondente, ciente dos riscos que acompanham a atividade, deve assumi-los e, principalmente, tentar evitá-los das diversas maneiras possíveis disponíveis do mercado, a fim de garantir mais segurança tanto a quem presta o serviço quanto àqueles que dele utilizam; 2. Por se tratar a hipótese vertente de responsabilidade contratual, afeta a atividade tipicamente bancária, há de se concluir que o correspondente bancário deve suportar os prejuízos causados em virtude dos serviços prestados, conforme disposição contratual, de modo que a ocorrência de roubo não o exime do cumprimento de obrigação livremente pactuada, porquanto conhecedor dos riscos inerentes à atividade desempenhada, não havendo que se falar na aplicação do artigo 393 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04905895120178090005, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 06/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - TRANSPORTE DE VALORES. ROUBO OCORRIDO DURANTE O TRANSPORTE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVDADE DE CLÁUSULA QUE TRANSFERE A RESPONSABILIDADE AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO DO PRÓPRIO CORRESPONDENTE. LEI 7.102/1983. INAPLICABILIDADE AOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela ocorrência de roubo ocorrido fora de suas agências durante o transporte de valores por seu correspondente bancário, já que a ocorrência desse tipo de crime faz parte do risco inerente à atividade exercida pelo referido correspondente, razão pela qual não há falar em abusividade na cláusula que estipula responsabilidade do correspondente bancário pelos valores transportados. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o correspondente bancário não é juridicamente uma instituição financeira. (REsp 1224236⁄RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11⁄03⁄2014).3. Os correspondentes bancários não possuem como atividade-fim (ou mesmo acessória), a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros. É que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no País mediante a prévia autorização do Banco Central da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Lei n. 4.595/1964, motivo pelo qual as regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/1983 não alcançam os correspondentes bancários.4. Sentença mantida.5. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 00096805820168110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/05/2020) Não tendo sido constatada a prática de ato ilítico da autora- reconvida, não há que se falar em indenização por dano moral pleiteada pela ré- reconvinte. Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte ré no pagamento do débito de R$ 25.000,03 (vinte e cinco mil reais e três centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de apuração (06.02.2012) até a data do efetivo pagamento, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Reconvenção. Pela ação principal, responderá o réu pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança rest suspensa pela gratuidade deferida. Quanto a reconvenção, em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Reconvinte - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Salvador para Sobradinho – BA, em 03 de setembro de 2020. Bel(ª). ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 327, de 10 de junho de 2020)