Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Edilberto Gonçalves Pereira
Reu: Misael Pereira Da Silva Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783)
Reu: Messias Pereira Da Silva Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783)
Reu: Josué Ferreira Mota Santos Advogado: Luiz Antonio Cordeiro Goncalves (OAB:BA11832)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Sival Moreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000078-08.2002.8.05.0196 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EDILBERTO GONÇALVES PEREIRA e outros (3) Advogado(s): LUIZ ANTONIO CORDEIRO GONCALVES (OAB:BA11832) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ INTIMAÇÃO 0000078-08.2002.8.05.0196 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de Ação Penal em face de EDILBERTO GONÇALVES PEREIRA, MISAEL PEREIRA DA SILVA, JOSUÉ FERREIRA MOTA SANTOS e MESSIAS PEREIRA DA SILVA, pela prática de crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal (ID 138328510). Feito sentenciado, no dia 10/10/2009 conforme ID. 138328553. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. A sentença proferida no ID. 138328553, que absolveu os réus JOSUÉ FERREIRA MOTA SANTOS E MESSIAS PEREIRA DA SILVA, com o argumento de insuficiência de prova. Para o réu MISAEL PEREIRA DA SILVA, determinou a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa pela pratica delitiva. Conforme prelecionam os artigos 110 e 112 ambos do Código Penal Brasileiro, a prescrição após a sentença começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória e que será regulada pela pena aplicada na sentença. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (...) Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Consta que a sentença foi proferida em 10 de outubro de 2009. Da data da sentença até o dado momento, transcorreu um período de 14 (quatorze) anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção. Desse modo, observando os ditames do artigo 109, inciso V do Código Penal o crime se encontra prescrito. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Ora, por extinção da punibilidade entende-se como a perda do direito do Estado punir os agentes autores de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. Da detida análise dos autos, constato que a sentença foi prolatada em 10/10/2009, de modo que da data da sentença até o presente momento já se passaram 14 (quatorze) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição. Nessa perspectiva, mister se faz a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, MISAEL PEREIRA DA SILVA.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de MISAEL PEREIRA DA SILVA, na forma do art. 107, inciso V do Código Penal Brasileiro. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito