Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Argemiro Pereira De Castro Filho Advogado: Carolina Nogueira Batista Oliveira (OAB:BA49489) Terceiro
Interessado: Armenio Souza Santos
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502779-77.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: ARGEMIRO PEREIRA DE CASTRO FILHO Advogado(s): CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA49489)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502779-77.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Segundo a inicial, o autor teve seu olho direito perfurado por um prego, em 13/11/2012, enquanto montava um padrão elétrico sem E.P.I, o que ocasionou na perda da visão do referido olho e resultou na sua incapacidade laborativa. Segue expondo que sente fortes dores no olho e na cabeça, e não pode ser exposto ao sol, o que o incapacita a exercer sua atividade laboral habitual, como eletricista. Alega que o último benefício recebido pelo autor foi em 06/07/2017, ocasião em que o INSS negou seu pedido de prorrogação sob justificativa de não haver incapacidade laborativa. Diante da sua impossibilidade para o trabalho, requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Regularmente citado, o Réu não contestou o feito. Laudo pericial juntado nos id 230703630, 389399831 e 389399830, sobre o qual a Ré se manifestou no id 392757477. As partes não solicitaram a produção de outros meios de prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há vícios ou nulidades processuais, bem como preliminares. O feito comporta julgamento, na medida em que as partes não solicitaram a produção de prova oral. Passo ao mérito do pedido. Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de contingências relativas à incapacidade encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e dependem dos seguintes requisitos para a sua concessão: qualidade de segurado, carência do benefício e incapacidade laborativa. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado são pontos incontroversos. O ponto central da lide reside na avaliação da incapacidade laborativa do demandante. Em relação referido requisito, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garanta a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente. Por seu turno, o auxílio-doença deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação. Feitas estas considerações, merece ser destacado que o perito foi contundente no sentido de que o autor não está incapacitado para o trabalho. Embora a visão monocular seja classificada, nos termos da Lei 14.126/2021, como deficiência visual, importa ressaltar que ela por si só não configura incapacidade. A prova pericial produzida nestes autos atestou a deficiência visual de que trata a legislação, todavia foi conclusiva no sentido de afirmar não haver incapacidade laborativa, podendo o autor exercer toda e qualquer atividade, devendo, contudo, manter certos cuidados. Transcrevo trechos do laudo, devido a sua importância: “8. Havendo incapacidade,
trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade e condições socioeconômicas do Autor) ou
trata-se de incapacidade definitiva? R – Não há incapacidade para as atividades. Deverá haver sempre o cumprimento com rigor das regras e cuidados para com a saúde ocupacional e ocular, e uso constante de EPI. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R – Não; a cegueira monocular permite desenvolver atividades de trabalho, devendo contudo manter “redobrando” os cuidados preconizados para a saúde ocupacional, principalmente no uso do EPI, ressalvando, contudo, o constante na Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Vitória da Conquista, 24 de setembro de 2024. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito