Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000026-54.2017.8.05.0193.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Leonardo Maximiliano Bittner De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000026-54.2017.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: EXECUTADO: LEONARDO MAXIMILIANO BITTNER DE FREITAS SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA em face de
EXECUTADO: LEONARDO MAXIMILIANO BITTNER DE FREITAS. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verosimilhança ou não das alegações do autor, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não. Sobre o tema, imprescindível citar as lições de Daniel Amorim Assumpcao Neves em seu livro Manual de direito processual civil – Volume unico [1]. Confira-se: Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor122. Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura. Como reforço de argumentação, não é demais mencionar as sensatas palavras de ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, na análise das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI,apud DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 11º ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 182). Neste mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado representativo deste entendimento colacionamos abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) De acordo com o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 complementado pelo artigo 1º da PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A portaria leva em consideração estudo realizado a pedido do CNJ pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -, segundo o qual uma execução fiscal promovida pela PGFN custa aos cofres públicos R$ 5.606,67, dura, em média, 9 anos, 9 meses e 16 dias e tem probabilidade de recuperação integral do crédito estimada em 25,8%. Logo, o “breaking even point”, valor economicamente justificável para promover a execução fiscal, é de R$ 21.731,45 [2] no caso Federal. Como consequência disso, as ações de execução fiscal de valor inferior a este tem baixa probabilidade de se recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Por este motivo, não devem sequer ser iniciadas, mas se o forem, devem ser extintas ante a ausência de interesse de agir. No caso dos autos, a tutela jurisdicional é desnecessária, já que os valores perseguidos são inferiores ao teto mencionado no julgado. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, também se posicionou nesse sentido. No RE 1.355.208, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), fixou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Cabe ressaltar que o Plenário do STF decidiu que execuções fiscais de baixos valores custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Segundo aquele Tribunal, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais semelhantes, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Em última análise, considera-se que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor. Ademais, são outros fundamentos da decisão: "1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando." [3] Vale dizer que as condições de ação devem coexistir até o fim do processo, podendo o magistrado reconhecer a sua inexistência de ofício e extinguir o feito sem resolução de mérito a qualquer momento. Sendo assim, por questões de economia processual e adotando o entendimento do STF, a extinção desta Execução Fiscal é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000026-54.2017.8.05.0193 Execução Fiscal Jurisdição: Piatã
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC/15. Sem custas. Intime-se a Fazenda Pública por meio de seu representante judicial, via Pje (domicílio eletrônico). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Piatã, data da assinatura eletrônica. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpcao. Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. [2] https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf [3] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522841&ori=1