Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000254-87.2018.8.05.0130.
Requerente: Adriano Matos De Souza Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299) Advogado: Elisabet Carneiro Alves Martins (OAB:BA11657)
Requerido: Alessandra Matos De Souza Terceiro
Interessado: Secretaria De Assistência Social Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000254-87.2018.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: ADRIANO MATOS DE SOUZA Endereço: ERON SANTOS SN, 0, SN, CAJAZEIRAS, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: Nome: ALESSANDRA MATOS DE SOUZA Endereço: TRAVESSA AFRÂNIO FERRAZ, 20, CASA, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000254-87.2018.8.05.0130 Interdição/curatela Jurisdição: Itarantim Trata-se os autos de ação de fixação de curatela proposta por ADRIANO MATOS DE SOUZA - CPF: 002.922.355-50 em face de ALESSANDRA MATOS DE SOUZA - CPF: 009.594.665-92, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é irmão da curatelanda que sofre com transtornos mentais graves, com episódio de transtorno bipolar CID - F31.0, razão pela qual não apresenta condições suficientes para a prática e atos da vida civil. Laudo médico (id. 13894010, pág. 17 a 20) Por intermédio da decisão de id. 120402967, foi deferida a curatela provisória. Citada, a interditanda não ofereceu contestação (id. 217464201). Relatório Social (id. 424014573). Intimado para intervir no feito, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (id. 442489974). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 371 do Código de Processo Civil. Incialmente é preciso deixar consignado que a interdição é um procedimento especial que visa determinar a incapacidade da pessoa para a prática de atos da vida civil, tendo em vista a ausência ou perda do discernimento para conduzir seus interesses. A pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme preconiza a Lei n.º 13.146/2015. Assim, houve alteração do artigo 3º do Código Civil, que passou a prever como absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, revogando-se os incisos II e III da antiga redação que faziam menção as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Nesse sentido é o seguinte precedente: “Diante das alterações feitas no Código Civil, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, o indivíduo não mais é considerado absolutamente incapaz, para os atos da vida civil, exceto em raríssimas hipóteses. A patologia neurológica degenerativa configura hipótese de incapacidade relativa, não sendo caso de curatela ilimitada (art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do CC, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência).” (TJMG, Ap. 1.0702.16.012924-4/001, 7ª Câm., Rel.ª Des.ª Alice Birchal, DJEMG 09.02.2018). No caso em tela, a deficiência cognitiva da interditanda que inviabiliza o exercício, por si só, de atos da vida civil foi devidamente comprovada por meio do Laudo Pericial acostado aos autos (id. 13894010, pág. 17 a 20) elaborado por médico psiquiatra, bem como, restou comprovado que os dados levantados através de exame pericial apontam que Alessandra apresenta com transtornos mentais graves, com episódio de transtorno bipolar CID - F31.0, e tal enfermidade o incapacita para atividade laboral, necessitando de terceiros em tempo integral para gerir sua existência Ressalte-se, que há a comprovação de que a interditanda não possui discernimento suficiente para praticar os atos da vida civil, estando assim presente a hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, como ressaltou o Ministério Público (id. 440602952). Neste passo, o citado artigo 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, de acordo com os artigos 84, § 1º, e 85, caput e § 1º da Lei n.º 13.146/2015, o objetivo da curatela é proteger a pessoa portadora de deficiência (e seus bens), que esteja impossibilitada, ainda que parcialmente, de praticar os atos da vida civil. Como é cediço, a mencionada lei promoveu grande alteração na teoria das incapacidades e mudou substancialmente o paradigma de tratamento dado à aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com efeito, sob a égide do novo panorama jurídico de evidente proteção à autonomia e prestígio a não discriminação da pessoa com deficiência, todos aqueles que não podem exprimir sua vontade, ainda que por doença incurável, foram atraídos para o campo da incapacidade relativa, tendo sido abolida a figura do maior absolutamente incapaz. No tocante à ausência de nomeação de curador especial para patrocinar os interesses do curatelando, precedentes da Terceira e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem fixado o entendimento de que é dispensável a nomeação de curador especial ao interdito nos casos em que o Ministério Público figure como custus legis e não seja o titular da ação, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial. Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002). Precedente. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1652854 SP 2017/0026730-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Por tais fundamentos e observando o melhor interesse da interditanda, o pleito do autor deve ser julgado procedente a fim de se fixar os termos da curatela, nomeando-lhe curador de forma definitiva, objetivando a representação plena, inclusive, quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Lei n.º 13.146/15), tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar, bem como para representar o interditando em Juízo, perante as repartições públicas e privadas, bancos e instituições financeiras, hospitais e clínicas médicas, e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir. Deste modo, o disposto no artigo 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 encontra-se devidamente observado, eis que a requerente possui vínculo de natureza familiar com o interditando, e não há qualquer elemento de prova nos autos que desabone sua conduta. Em tempo, tendo em vista as reformas trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, nota-se que o artigo 85 cita que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e seu parágrafo primeiro evidencia que a definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, logo os direitos personalíssimos do interditado devem ser preservados. Por fim, em observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil a interditanda não poderá praticar qualquer ato que envolva direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Saliente-se que na hipótese de o curador não tomar as medidas necessárias visando assegurar os direitos da interditanda, tais como aqueles previstos acima, poderá ser revogado a encargo de curadora ora conferido, além de ser apurada eventual responsabilidade na área civil e criminal. Quanto ao aos bens, notadamente os imóveis, de titularidade da interditanda, tem-se que este somente pode ser alienado ou onerado quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e aprovação judicial, conforme dispõe o art. 1750 c/c art. 1774 do Código Civil. III – DISPOSITIVO 1 – Por todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para nomear a parte autora, ADRIANO MATOS DE SOUZA - CPF: 002.922.355-50, como curador de ALESSANDRA MATOS DE SOUZA - CPF: 009.594.665-92, ficando autorizada a realizar, exclusivamente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar com autorização judicial, bem como para representa-lo Juízo, perante as repartições públicas e privadas, bancos e instituições financeiras, hospitais, clínicas médicas e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir, observados os parâmetros legais para tanto (CPC, art. 755, incisos I e II, e § 1º; Lei n.º 13.146/15, arts. 84, § 1º, e 85, caput e § 1º; CC, art. 1.775, § 3º). 2 – LAVRE-SE o competente termo de curatela definitivo, intimando curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759, inciso I). 3 – Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao Cartório Registro Civil competente para as averbações necessárias, bem como PUBLIQUE-SE a presente sentença em local próprio do site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ, se já disponível, permanecendo pelo prazo de 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. 4 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). No entanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 6 – Após as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo. 7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 8 – Em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), ATRIBUO força de ofício e mandado à presente sentença. Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito