Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Universidade Do Sudoeste Advogado: Wilson Marcilio Dos Santos (OAB:BA92-B)
Interessado: Luiz Otávio De Magalhães Advogado: Wilson Marcilio Dos Santos (OAB:BA92-B)
Interessado: Wellington Couto Santos Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002160-88.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTERESSADO: WELLINGTON COUTO SANTOS Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS (OAB:BA34623)
INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): WILSON MARCILIO DOS SANTOS (OAB:BA92-B) SENTENÇA I – RELATÓRIO. WELLINGTON COUTO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB - e em face do reitor LUIZ OTÁVIO DE MAGALHÃES, ambos também devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em decisão presente no id 19559290, foi deferida a liminar pleiteada. Citados, os requeridos apresentaram contestação no id 21596426. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de id 435667980, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito. Diante disso, requereu a desistência do feito, com a consequente extinção da ação. Em despacho de id 453520930, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem acerca do pedido de desistência do autor, sendo que, em caso de inércia por parte dos requeridos, voltariam os autos conclusos para extinção. Embora devidamente intimados, os requeridos deixaram decorrer o prazo legal, sem realizar qualquer tipo de manifestação nos autos, como mostrado em certidão de id 463546227. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…)”. Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (Art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito, é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002160-88.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo. Determino ainda a revogação e perda de eficácia da medida liminar concedida no id 19559290. Defiro a gratuidade da justiça. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa