Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Marcelo Freire Franco Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003459-05.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EMBARGANTE: MARCELO FREIRE FRANCO Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO (OAB:BA17407)
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003459-05.2023.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, registre-se, houve, de fato, um erro material no tocante ao número do imóvel reconhecido como impenhorável, na medida em que fora consignado, de forma equivocada, na sentença, como sendo o nº 971, quando, em verdade, trata-se do nº 791 (processo nº 0000776-11.1998.805.0113, ID 374540810), razão pela qual reconheço o erro material (art. 1.022, III, CPC) neste particular. Doutro lado, analisando-se os demais aspectos dos Embargos de Declaração (459309246) e confrontando-os com a sentença proferida (457797683), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para CORRIGIR o número do imóvel para 791, REJEITANDO as demais alegações, rerratificando o dispositivo sentencial, que ficará assim redigido: "Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Félix Mendonça, 791, 1º andar, Góes Calmon, Itabuna, REJEITANDO, doutro lado, todas as demais alegações destes Embargos à Execução, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Intimem-se (DPJ). Itabuna (Ba), 24 de setembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito