Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Bat Textil Eireli Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Reu: Embasa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 0000002-32.2015.8.05.0259
AUTOR: BAT TEXTIL EIRELI
REU: EMBASA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 0000002-32.2015.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova
Trata-se de Ação Ordinária, com Pedido Liminar movida por BAT TEXTIL EIRELI LTDA em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. A exordial veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no ID Num. 26508205 - Pág. 1 - Pág. 3 deferiu o pedido liminar, bem como determinou a citação da parte acionada. A parte acionada apresentou contestação conforme ID Num. 26508205 - Pág. 9 - Pág. 20. A contestação veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação designada para o dia 29 de outubro de 2015 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 26508213. Na oportunidade, as partes requereram prazo para juntada de possível acordo extrajudicial, sendo concedido o prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo, as partes foram intimadas para juntada do possível acordo extrajudicial celebrado (ID Num. 26508216). Todavia, não se manifestaram, conforme certidão juntada no ID Num. 390240458. Despacho proferido no ID Num. 409665741 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, a parte interessada não foi intimada tendo em vista o encerramento das suas atividades neste Município, conforme noticiado no ID Num. 412073931. Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir. Importante ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II). Da análise do caso em exame, constato que o processo está parado há longo tempo. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, a parte interessada não foi intimada tendo em vista o encerramento das suas atividades neste Município, conforme noticiado no ID Num. 412073931. Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida. Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito