Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983)
Executado: Edson Da Costa Monteiro Advogado: Roberto Botelho Monteiro (OAB:SE390B)
Executado: Maria Augusta Botelho Monteiro Advogado: Roberto Botelho Monteiro (OAB:SE390B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008035-47.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: EDSON DA COSTA MONTEIRO e outros Advogado(s): ROBERTO BOTELHO MONTEIRO (OAB:SE390B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 0008035-47.2004.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (448075884) apresentados pelo filho dos executados, advogando em causa própria, contra a decisão deste Juízo (433939930), pretendendo o reconhecimento da prescrição, em razão da fluência dos prazos a partir de 31 de dezembro de 2016, até então suspensos pela Lei nº 12.844/2013. Devidamente intimado para manifestar-se, o exequente alegou que após a apontada Lei nº 12.844/2013, outras vieram (Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018) com o mesmo objetivo, qual seja, a suspensão dos processos e, consequentemente, dos prazos prescricionais, estes até o dia 30 de dezembro de 2019, não havendo, assim, que se falar em prescrição. É o relatório. Decido. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (433939930), eis que a mesma foi clara ao apontar que "não há que se falar em incidência da prescrição, eis que a paralisação (suspensão) do curso processual ocorreu em razão de Leis sucessivas que a determinaram, inclusive, com a suspensão, também, dos prazos prescricionais, conforme indicado na petição do exequente que requereu a suspensão (221784158) e reiterado em sua última manifestação (433935221)". Ora, a decisão já mencionava a existência de sucessivas Leis que determinaram a suspensão dos processos e dos prazos prescricionais, indicando-as como sendo aquelas apontadas pelo exequente em suas petições, o que veio reiterado pelo exequente, em sua manifestação contra os Embargos de Declaração aqui decididos. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos, para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se (DPJ), inclusive o exequente para os termos finais da decisão anteriormente proferida (433939930). ITABUNA/BA, 24 de setembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito