Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: David Soares Da Guarda Advogado: Carlo Leonardo Rodrigues Soares (OAB:BA42418) Advogado: Clelia Regina Silva De Aquino (OAB:BA15817)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro
Interessado: Ijacia De Carvalho Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0300992-16.2014.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: DAVID SOARES DA GUARDA Advogado(s) do reclamante: CARLO LEONARDO RODRIGUES SOARES, CLELIA REGINA SILVA DE AQUINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0300992-16.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por DAVID SOARES DA GUARDA, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Ato Ordinatório de ID. 409978623, com a determinação da intimação da parte autora para confirmar se compareceu a perícia designada para o dia 28/08/2023. Em razão de sua inércia, a parte autora foi novamente intimada em ID. 444716510, para mostrar se possui interesse no prosseguimento do feito. A intimação pessoal do autor se mostrou infrutífera, como se verifica em ID. 456758854. Em razão disso, o presente juízo determinou, novamente, a intimação do autor, por meio do despacho de ID. 465126462. Entretanto, não houve manifestação da parte requerente nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a parte autora foi intimada para se manifestar nos autos para confirmar se compareceu a perícia médica (ID. 409978623), sem manifestação. Ademais, a tentativa de intimação pessoal do autor se mostrou infrutífera, como se verifica em ID. 456758854.
Diante do exposto, o presente juízo determinou, novamente a intimação da parte autora por despacho (ID. 465126462). Entretanto, a parte autora quedou-se inerte. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5