Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anaildes Pio Dos Santos
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339910-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES PIO DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INFRUTÍFERA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO ART. 77, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0339910-84.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, na ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, entendo o Juízo a quo pela caracterização do abandono da causa, a se presumir a ausência de interesse da parte autora. II - O cerne da inconformidade em apreço reside na alegação da recorrente de que o processo foi extinto sem resolução do mérito por suposto abandono da causa, sem que a intimação pessoal prévia tenha observado as formalidades legais, uma vez que não teria constado qualquer anotação na postagem acostada aos autos. III - Compulsando os autos de origem, verifica-se que, atendendo ao requerimento da Defensoria Pública (Id 63408190, pg. 27), foi expedida carta de intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no feito (pg. 28), diligência que, entretanto, restou frustrada, conforme se depreende do AR negativo juntado à pg. 30, no qual constou expressamente a ocorrência de duas tentativas de entrega, mas sem êxito, apontado o motivo da devolução: “Desconhecido”. Inverídica, pois, a alegação recursal de que “não consta qualquer anotação no documento juntado ao feito.” IV - Não bastasse, por meio do despacho de Id n. 63408199, foi determinada a intimação da Defensoria Pública, para tomar ciência do fato e requerer o que entendesse de direito, quedando-se inerte, contudo, apesar da intimação eletrônica cujo representante da Defensoria registrou ciência em 13/12/2022, conforme a aba “expedientes” dos autos de origem e petição de Id n. 63408202. V - Incumbe às partes e aos seus representantes manter atualizado o endereço onde receberão intimações, conforme estabelece de forma expressa o Código de Processo Civil. VI - Havendo tentativa de intimação pessoal da demandante, em observância ao art. 485, §1º, do CPC, restando frustrada, e inerte o representante, apesar de devidamente intimado, é forçoso concluir o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. VII - Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0339910-84.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ANAILDES PIO DOS SANTOS, e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.